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DECRETO Nº 1.264, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994

Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN-PR), a Comissão Nacional de Classificação CONCLA.

Art. 2º A CONCLA compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

II - examinar e aprovar as classificações;

III - expedir ato formalizando as classificações;

IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministério da Educação e do Desporto;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Trabalho

VII - Ministério da Previdência Social;

VIII - Ministério dos Transportes;

IX - Ministério de Minas e Energia; e

X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.

Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.

Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida fundação.

§ 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN – PR.

§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.

Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.

Art. 8º Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste decreto, a CONCLA submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR proposta de seu regimento interno.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras