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DECRETO N° 1.238, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994

Regulamenta o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Conceder-se-á Indenização de Transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

Art. 2° A Indenização de Transportes a que se refere o artigo anterior corresponderá a 11,5% do maior vencimento básico do servidor público.

Art. 3° A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República disciplinará os procedimentos para concessão da Indenização prevista neste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim