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DECRETO Nº 1.223, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor de Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

O anexo está publicado no DO de 16.8.1994, págs. 12344/12348.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL N° 18, NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, DE 30/12/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL N° 18

Setor da indústria fotográfica

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial n° 18 subscrito no setor da indústria fotográfica, nos seguintes termos e condições.

Artigo 1°.- Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

“ O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de”

“1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos”

“anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em”

“contrário de algum de seus signatários, formulada”

“com sessenta dias de antecipação à data de seu”

“vencimento, em cujo caso cessarão automaticamente”

“para esse país as obrigações contraídas e os”

“direitos adquiridos, sem que lhe seja exigido o”

“cumprimento do disposto pelo artigo 14.

 

“Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos”

“seus termos, exclusivamente entre os países que não”

“se tiverem oposto à prorrogação automática.

 

“Os Governos dos países signatários se comprometem a”

“adotar, no mais breve prazo possível, as medidas”

“necessárias para colocar em vigor as preferências”

“registradas no presente Acordo. Não obstante,”

“entender-se-á que cada Governo somente se”

“beneficiará das preferências outorgadas uma vez que”

“o tiver colocado em vigor em seu respectivo”

“território, inclusive administrativamente.

 

Artigo 2°. – Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas as preferências pactuadas nos esquemas Argentina-Brasil-México, Argentina-Brasil, Argentina-México e Uruguai-Venezuela para a importação dos produtos negociados, (Anexo 1), com exceção das seguintes:

Outorgadas pela Venezuela para o Uruguai:

9006.52.00

9006.53.00                   Câmaras fotográficas de foco fixo

9006.54.00

Artigo 3°. – Registrar as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições registrados nesse Anexo.

Artigo 4°. – Aprofundar as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo, nos termos e condições registrados nesse Anexo.

Artigo 5°. – Deixar sem efeito a quota estabelecida pelo Brasil para as preferências outorgadas bilateralmente ao México e ao Uruguai, para a importação dos produtos denominados “chapas e filmes para raios X” classificados nos itens 3701.10.00 e 3702.10.00 da NALADI/SH.

Artigo 6°. – Estabelecer os seguintes requisitos específicos de origem para o produto denominado “álbuns para fotografias (NALADI/SH 4820.50.00):

1. Álbuns para fotografias com folhas autoa-adesivas

Requisito específico: cem por cento de matéria-prima originária dos países signatários, e

2. Álbuns para fotografias “alip-in” e “fli-in”

Requisito específico mínimo: setenta por cento de componentes originários dos países signatários a respeito do preço “ex fábrica” do produto final

Artigo 7°. – Prorrogar até 31 dezembro de 1994 os seguintes requisitos específicos de origem:

1. Os aparelhos de fotocópia por sistema óptico de processo indireto e outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico (NALADI/SH 9009.12.00 E 900.21.00, respectivamente) serão considerados originários dos países signatários do presente Acordo quando tiverem em sua composição, como máximo, partes e peças ou materiais de origem de países não signatários que não excedam 55 por cento do valor FAZ do produto exportado.

2. Para o produto denominado “filmpacks” com substâncias para sua revelação instatânea (NALADI/SH 3701.20.90), será admitido o fracionamento e acondicionamento do material sensível como elemento determinante da origem quando a matéria, custo de confecção e valor agregado de origem dos países signatários exceder 50 por cento do valor FAZ do produto exportado.

Artigo 8°. – Atualizar das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários nos seguintes termos:

a) A respeito do Brasil:

- Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação, disposta pela Lei n° 7.690, de 15/XII/88 (Lei n° 8.522, de 11/XII/92, artigo 1°, ponto IX); e

- Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei N° 7.700, de 21/XII/88 (Lei n° 8.630, de 25/II/93, artigo 52).

b) A respeito do Uruguai:

Fixar em 6% o encargo mínimo aplicado pelo Governo do Uruguai que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tenham fixado um encargo maior conforme disposto no Decreto N° 125, de 2/III/77 (Decreto N° 649, de 28/XII/92).

Artigo 9°. – Em cumprimento do disposto pelo Décimo Quinto Protocolo Adicional, artigo 9°, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial bem como no Apêndice do Regime de Origem do presente Acordo (Anexos 4 e 5, respectivamente).

Artigo 10. – O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

Anexo

TABELAS

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas ao Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Ignácio Villasenõr

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentinó

Pelo Governo da República da Venezuela:

Antonio Rangel

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.                  a