DECRETO N. 1132 - DE 19 DE MARÇO DE 1853
Marca um prazo para o recurso das multas impostas pelos Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Consulado.
Cumprindo fixar um prazo para o recurso das multas impostas pelos Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Consulado, nos termos dos arts. 33 § 10 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, e 36 § 6º do de 30 de Maio do mesmo anno omissos nesta parte; e fazer cessar as duvidas, que desta omissão se tem originado no expediente das referidas Repartições, regulando ao mesmo tempo o modo por que devem ser interpostos e expedidos taes recursos: Hei por bem que se execute o Regulamento que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos 19 de Março de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Regulamento marcando o prazo em que se deve recorrer das multas impostas pelos Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Consulado, e o modo de serem interpostos e expedidos Os recursos.
Art. 1º Das multas impostas pelos Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Consulado, em virtude dos arts. 33 § 10 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, e 36 § 6º do de 30 de Maio do mesmo anno, poderão as partes recorrer no prazo de um mez.
Art. 2º Imposta a multa pelo Chefe competente, será ella intimada ao multado dentro de 24 horas, para entrar com a sua importancia no cofre da Repartição no prazo de tres dias, passando-se certidão de intimação. Si nesses tres dias não ficar recolhida ao cofre a multa, entender-se-ha que a parte quer recorrer, e o Escrivão da Repartição assim o averbara na certidão da intimação, para contar-se da data desta o prazo de um mez em que o deve fazer. Nos casos em que os Regulamentos prescrevem o pagamento da multa immediatamente, ou em tempo determinado sem prejuizo do recurso, poderá ser recebida por deposito no tempo devido si as partes quizerem interpôr recurso.
Art. 3º Os recursos serão sempre interpostos por intermedio do Chefe da Repartição que tiver imposto a multa, qualquer que seja a instancia a que tenha de ser presente, e serão apresentados em forma de requerimento, datado, assignado e instruido com os documentos que provarem o allegado.
Art. 4º Em nenhuma instancia se tomará conhecimento de recurso que lhe não fôr assim apresentado. Esta disposição é tambem applicavel aos recursos dos julgamentos das aprehensões de que trata o Decreto n. 117 de 18 de Janeiro e 1842, o qual nesta parte fica ampliado.
Art. 5º Findo o prazo de um mez, não tendo a parte apresentado ao Chefe da Repartição competente o requerimento em que recorre da decisão que o multou, ficará perempto o recurso, e se lavrara termo em que se declare haver passado em julgado a decisão, para o fim de se proceder á ultima liquidação da multa na forma dos Regulamentos.
Apresentando-o, porém, a parte no dito prazo, dar-se-lhe-ha uma cautela do recebimento, mencionando o dia, o numero e a qualidade dos papeis que entregou.
Art. 6º Recebido o recurso pelo Chefe da Repartição, fal-o-ha reunir aos mais papeis originaes do processo e o remettera com informação á instancia que tiver de tomar conhecimento delle no mais curto prazo que fôr possivel.
Art. 7º Julgado o recurso em qualquer instancia, será devolvido o processo com a decisão á Repartição que tiver imposto a multa, para a intimação e mais effeitos dos arts. 2º e 5º, ou para a liquidação da multa si a decisão fôr definitiva, a nella se archivara depois de findo.
Art. 8º Para as multas impostas até a publicação do presente Regulamento, e de que se não tenha ainda recorrido, o prazo de um mez contar-se-ha, da data em que os Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Consulado, mandarem fazer publico por editaes e pela imprensa a disposição deste artigo.
Art. 9º Ficam sem vigor todas as disposições em contrario.
Palacio do Rio do Janeiro em 19 de Março de 1853.- Joaquim José Rodrigues Torres.