DECRETO Nº 1.087 - DE 13 de dezembro de 1852

Estabelece novas condições modificativas das que acompanhárão o Decreto de 9 de Maio de 1840, que concedeo a Joaquim José Pereira de Faro, e outros privilegio para a formação de huma Companhia com o fim de construir hum caminho sobre o mar, que comunique a rua da União, no Sacco do Alferes, com a do Imperador no Sitio de S. Christovão.

Attendendo ao que Me representárão a Baroneza do Rio Bonito, e outros empresarios da construcção de hum caminho sobre o mar, com o fim de communicar a rua da União, no Sacco do Alferes, com a do Imperador no sitio de S. Christovão, atravessando a Ilha dos Melões, ou de João Damasceno pelo lado Sul, propondo novas condições, que alterão as do contracto primitivo, approvado pelo Decreto de 9 de Maio de 1840, e 22 de Outubro de 1841; e Tendo ouvido a Illustrissima Camara Municipal desta Côrte, e a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado: Hei por bem Approvar as novas condições, que modificão o referido contracto, as quaes com este baixão, assignadas por Francisco Gonçalvez Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios do Imperio, ficando porêm o presente contracto dependente de approvação do Corpo Legislativo. O mesmo Ministro assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.

condições a que se refere o decreto desta data, e que modificão as que acompanhárão o decreto de 9 de maio de 1840, que concedeo a joaquim josé pereira de faro, e outros privilegio para a formação de huma companhia com o fim de construir hum caminho sobre o mar, que communique a rua da união, no sacco do alferes, com a do imperador no sitio de s. christovão

1ª A Companhia será obrigada a construir dous caminhos de terra, ou ruas sobre o mar, com as seguintes direcções: a 1ª começando da praia Formosa, depois da ponta do Boticario, seguirá em linha recta a passar o seu eixo pelo centro do portão da Coroa da Imperial Quinta da Boa Vista. A 2ª principiando do lugar em que a rua de S. Diogo communica com a do Sacco do Alferes, e continuando por esta, e pela rua da praia do mesmo nome até á mencionada ponta do Boticario, communicará a referida praia Formosa com o Campo de S. Christovão, seguindo quanto for possivel, em linha pararella a 1ª, na direcção da Ilha de João Damasceno, ou dos Melões, e d'ahi sahir em frente do Hospital dos Lazaros, ou na sua proximidade.

2ª A rua em segundo lugar designada poderá ser primeiro construida, guardando-se porêm rigorosamente a direcção da 1ª; e não terá em toda a sua extensão menor largura do que a de 80 palmos, excepto na rua do Sacco do Alferes, onde deverá ter a maxima largura que for razoavelmente possivel, sendo a este respeito ouvida a Illustrissima Camara Municipal. A largura da 1ª rua, que finda no portão da Coroa, nunca será menor de 60 palmos. A Companhia he obrigada a calçar, ou macadamisar ambos os caminhos, conservando-os em perfeito estado durante o prazo do contracto.

3ª Immediatamente depois de concluida a rua que deve findar em frente dos Lazaros, fará a Companhia proceder ao aterro dos mangues que ficão ao Sul da Ilha de João Damasceno, na fórma da condição 7ª de seu primitivo contracto, e construirá em seguida a rua que termina ao portão da Coroa.

4ª Fica concedido à Companhia o direito de desapropriar a Ilha de João Damasceno, ou dos Melões, e os terrrenos de marinha na posse hoje de particulares, que forem precisos para a realisação das obras em toda a extensão das contractantes ruas e aterros.

5ª Tambem poderá desapropriar os terrrenos e edificios, que embaraçarem a continuação da abertura da 1ª rua até o portão da Coroa, e os desaterros dos morros contiguos aos lugares por onde deva ella passar. Na occasião desta desapropriação, para pagamento de sua importancia, se a Companhia não tiver quantias sufficientes em seu cofre de reserva, que deverá formar-se do excedente de 8 por % dos seus dividendos, producto da renda de barreiras, e da venda dos terrrenos, o Governo lhe fará, se a mesma Companhia o exigir, os precisos adiantamentos, dos quaes será embolsado à custa do mesmos cofres.

6ª Alêm da ponte que a Companhia he obrigada a construir na fórma da condição 3ª do seu primitivo contracto, deverá fazer outra na primeira rua para o mesmo fim, e serviço, e com as mesmas condições; e mais construirá hum canal de pedra da largura de 60 palmos, pelo menos, entre a praia Formosa, e os aterros da área entre as duas ruas, ficando assim collocadas as pontes nas extremidades do mencionado canal. Para desempenho deste onus poderá a Companhia desapropriar as marinhas que possuirem os particulares ao lado do mesmo canal.

7ª A condição 7ª do 1º contracto será por esta de igual numero substituida. - Fica garantido à Companhia a posse, livre de qualquer onus, de 30 braças que entulhar para os lados externos das duas ruas que construir, e de todo o espaço entulhado entre as mesmas.

8ª O privilegio de cobrar taxas de passagem, concedido na condição 6ª do contracto, que por este he modificado, em duas barreiras na rua então contractada, fica extensivo á nova primeira rua, que a Companhia deverá construir. Fica porêm entendido que nenhuma barreira poderá ser estabelecida nas ruas, ou praias, que fazem parte do segundo caminho contractado, como sejão as do Sacco do Alferes, praia do mesmo nome, e praia Formosa.

9ª A Companhia, ou outra que por ventura se incorpore para execução do contracto pelo presente innovado, deverá até á proxima reunião da Assembléa Geral apresentar a planta da obra contractada segundo as presentes condições, para que obtenha a approvação do Corpo Legislativo, sob pena de perda das vantagens estabelecidas.

10ª Se o Governo Imperial para o futuro pretender mandar abrir alguma via de communicação sobre o mar entre a rua Formosa até á pinta do Aterrado, e a estrada de S. Christovão, preferirá a Companhia para sua execução, dada igualdade de circunstancias.

Rio de Janeiro em 13 de Dezembro de 1852.

Francisco Gonçalves Martins.