DECRETO Nº 1.057 - de 30 de Outubro de 1852
Eleva os ordenados de alguns Juizes Municipaes e de Orphãos de differentes Provincias do Imperio.
Usando da autorisação que Me confere o Artigo undecimo paragrapho undecimo da Lei numero seiscentos e vinte oito de dezesete de Setembro do anno proximo passado: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Fica elevado a hum conto de réis o ordenado do Juiz Municipal e de Orphãos dos Termos reunidos de Caxias e S. José da Provincia do Maranhão.
Art. 2º Ficão elevados a oitocentos mil réis os ordenados do Juiz Municipal dos Termos reunidos da Capital, Muaná, e Ourem da Provincia do Pará; do Juiz Municipal da primeira Vara do Termo do Recife, Capital da Provincia de Pernambuco; dos Juizes Municipaes e de Orphãos dos Termos reunidos de Sento Sé e Joazeiro e de Carinhanha e Monte Alto da Provincia da Bahia; do Juiz Municipal da terceira Vara do Municipio da Côrte; e do Juiz Municipal e de Orphãos dos Termos reunidos de S. Sebastião e Villa Bella da Provincia de S. Paulo.
Art. 3º Ficão elevados a seiscentos mil réis os ordenados dos Juizes Municipaes e de Orphãos dos Termos reunidos de Quexeramobim e Riacho de Sangue - da Provincia do Ceará; do Termo reunido de S. João da Barra - dos Termos reunidos de ltaguahy e Mangaratiba e do Termo de Vassouras - na Provincia do Rio de Janeiro; dos Termos reunidos de Pouso Alegre e Jaguary e de Formiga e Piumhy, na Provincia de Minas Geraes, dos Termos reunidos de Paranaguá e Guaratuba - e do Termo da Franca do Imperador na Provincia de S. Paulo.
Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.
José Ildefonso de Sousa Ramos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oioitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Sousa Ramos.