DECRETO Nº 1.035 - de 18 de Agosto de 1852

Regula a execução do Art. 2º da Lei Nº 647 de 7 de Agosto de 1852.

De conformidade com o Art. 2º da Lei Nº 647 de 7 de Agosto de 1852: Hei por por bem que se observe na distribuição dos ordenados dos Presidentes das Provincias, de que trata o mesmo Artigo, a classificação seguinte:

1ª Classe

Bahia

8.000$000

por anno

Pernambuco

 

 

Rio Grande do Sul

 

 

Mato Grosso

 

 

2ª Classe

Rio de Janeiro

7.000$000

»

Minas Geraes

 

 

Maranhão

 

 

Pará

 

 

São Paulo

 

 

3ª Classe

Alto Amazonas

6.000$000

»

Goyaz

 

 

Piauhy

 

 

Ceará

 

 

Parahyba

 

 

Alagoas

 

 

4ª Classe

Sergipe

5.000$000

»

Rio Grande do Norte

 

 

Espirito Santo

 

 

Santa Catharina

 

 

 

Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da lndependencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.