DECRETO N. 1018 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890
Estabelece regras sobre a aposentação dos juizes e empregados federaes.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a necessidade de regula-as condições de aposentação dos juizes e empregados federaes que anteriormente houverem exercido outros cargos publicos;
Decreta:
1º Os juizes e funccionarios publicos que forem nomeados para os cargos da justiça federal não perdem o direito ao tempo de serviço publico anteriormente prestado, mas no caso de haverem de ser aposentados por impossibilidade physica ou moral, se observarão as seguintes regras:
a) Antes de haver adquirido direito de aposentação no cargo federal, os vencimentos de inactividade serão os que caberiam ao funccionario, segundo a legislação actual, si aposentado fosse antes da nomeação para aquelle cargo, accrescentando-se o tempo de serviço prestado á justiça federal;
b) No caso de haver adquirido direito de aposentação no exercicio do cargo federal, se computará, metade do tempo do serviço anterior para a determinação dos vencimentos de inactividade.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretatio de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
M. Ferraz de Campos Salles.