DECRETO N. 1005 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 1890
Facilita a votação nas eleições das Juntas Commerciaes aos eleitores commerciantes que residirem fóra dos Estados em que teem ellas a sua séde, e dá outras providencias.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a conveniencia de facilitar a votação nas eleições das Juntas Commerciaes aos eleitores commerciantes que residirem fóra dos Estados em que teem ellas a sua séde, conforme requereram muitos dos residentes no Estado do Paraná, que desejam concorrer com os seus votos para a eleição da Junta Commercial de S. Paulo;
Decreta:
Art. 1º Para a eleição dos membros da Junta Commercial os deputados commerciantes, residentes em qualquer dos Estados, que compoem o districto da mesma Junta, á excepção daquelle em que tem esta a sua séde, podem remetter os seus votos em carta fechada á mesa do collegio commercial, observadas as seguintes formalidades:
1ª E no dia e hora designados pelo Governador, apresentarão na secretaria do Governo o seu diploma, assignarão successivamente os seus nomes em uma ou mais folhas de papel, e entregarão nas mãos do Governador as cartas fechadas, que devem conter sómente as cedulas com os nomes dos votados.
2ª Na presença dos commerciantes que houverem comparecido serão emmassadas todas as cartas, e envolvidas no mesmo papel em que escreveram os seus nomes, e, lacrado o involucro com endereço ao presidente do collegio commercial e sellado com o sello da secretaria, será registrado no Correio que o deve remetter ao seu destino na primeira opportunidade.
3ª O Governador designará o dia da reunião com a precisa antecedencia para chegarem os votos, assim dados, a tempo de serem recebidos e apresentados pela mesa eleitoral, cujos trabalhos não serão adiados, nem ficarão prejudicados pela falta do recebimento dos mesmos votos no dia marcado para a eleição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA FONSECA.
M. Ferraz de Campos Salles.