DECRETO Nº 1.001 - de 26 de Junho de 1852

Manda obervar, na Praça do Commercio da Provincia do Maranhão, o Decreto Nº 858 de 10 de Novembro de 1851, que estabelece Regulamento para os Agentes de leilões da do Rio de Janeiro, com huma alteração.

Hei por bem Ordenar que, na Praça do Commercio da Provincia do Maranhão, se observe o Decreto Nº 858 de 10 de Novembro de 1851, que estabelece Regimento para os Agentes de leilões da do Rio de Janeiro, ficando subsitituido o Art. 7º do mesmo Decreto pelo seguinte:

Os Agentes de leilões, dentro da Praça, prestarão a fiança de dois contos de réis, e os de fóra d'ella, quando os houver, a de hum conto de réis; vencendo huns e outros, em lugar da commissão marcada pelo referido Decreto, no Art. 24º, a de hum e meio por cento pago pelo vendedor e meio por cento pelo comprador.

José Ildefonso de Sousa Ramos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Junho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Ildefonso de Sousa Ramos.