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DECRETO N° 924, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993
Cria a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Maman guape no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, 4º, inciso II, e 9°, inciso VI da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Barra do Rio Mamanguape, localizada nos Municípios de Rio Tinto e Lucena, no Estado da Paraíba, envolvendo águas marítimas e a porção territorial descrita no art. 2° deste decreto, com o objetivo de:
I - garantir a conservação do habitat do Peixe‑Boi Marinho (Trichechus manatus);
II - garantir a conservação de expressivos remanescentes de manguezal, mata atlântica e dos recursos hídricos ali existentes;
III - proteger o Peixe‑Boi Marinho (Trichechus Manatus) e outras espécies, ameaçadas de extinção no âmbito regional);
IV - melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
V - fomentar o turismo ecológico e a educação ambiental.
Art. 2.° A APA da Barra do Rio Mamanguape apresenta delimitação baseada nas cartas topográficas SB.25-Y-A-VI-3-NO, SB.25-Y-A-V-4-NE, SB.25-Y-A-VI-1-SO, SB.25-Y-A-VI-3-SO, em escalas 1:25.000 da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, conforme a seguinte descrição: Partindo do Ponto 00, de coordenadas geográficas 6°47'06" latitude Sul e 35°04'48" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 80° e distância (77 mm) de 1.920m, rumo ao Ponto 01, de coordenadas geográficas de 6°46'56" latitude Sul e 35°03'47" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 147° e distância (69 mm) de 1.725m, rumo ao Ponto 02, de coordenadas geográficas 6°47'42" latitude Sul e 35°03'16" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 75° e distância (211 mm) de 5.275m rumo ao Ponto 03, de coordenadas geográficas de 6°46'57" latitude Sul e 35°00'31" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 99°30' e distância (39 mm) de 975m, rumo ao Ponto 04, de coordenadas geográficas 6°47'01" latitude Sul e 35°00'00" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 19° e distância (22 mm) de 550 m, rumo ao Ponto 05, de coordenadas geográficas de 6°46'44" latitude Sul e 35°59'53" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 91° e distância (53 mm) de 1.325m, rumo ao Ponto 06, de coordenadas geográficas de 6°46'45" latitude Sul e 34°59'09" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 30° e distância (39 mm) de 975m, rumo ao Ponto 07, de coordenadas geográficas de 6°46'18" latitude Sul e 34°58'54" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 46° e distância (129 mm) de 3.225m, rumo ao Ponto 08, de coordenadas geográficas 6°45'06" latitude Sul e 34°57'37" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 64°30' e distância (56 mm) de 1.400m, rumo ao Ponto 09, de coordenadas geográficas de 6°44'44" latitude Sul e 34°56'56" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 23°30' e distância (68 mm) de 1.700m, rumo ao Ponto 10, de coordenadas geográficas 6°43'28" latitude Sul e 34°56'35" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 2°30' e distância (30 mm) de 750m, rumo ao Ponto 11, de coordenadas geográficas 6°43'30" latitude Sul e 34°56'33" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute de 358° e distância de (52 mm) de 1.300m, rumo ao Ponto 12, localizado à margem direita da Rodovia Estadual 41, que interliga a comunidade de Marcação à Baia da Traição, de coordenadas geográficas 6°42'47" latitude Sul e 34°56'34" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 80°30' e distância (121 mm) de 1.012m terrestres adentrando em área marítima 1.080 milhas náuticas, rumo ao Ponto 13, de coordenadas geográficas 6°42'30" latitude Sul e 34°54'57" longitude Oeste; desse Ponto segue com azimute 169°30' e distância (680 mm) de 9.179,3 milhas náuticas, rumo ao Ponto 14, de coordenadas geográficas 6°51'38" latitude Sul e 34°53'20" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 245°30' e distância (68 mm) de 823,4 milhas náuticas e 20m terrestres, rumo ao Ponto 15, de coordenadas geográficas 6°52'01" latitude Sul e 34°54'01" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 233°30' e distância (141 mm) de 3.525m, rumo ao Ponto 16, de coordenadas geográficas 6°53'09" latitude Sul e 34°55'42" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 310°30, e distância (53 mm) de 1.325m, rumo ao Ponto 17, de coordenadas geográficas 6°52'41" latitude Sul e 34°56'15" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 53°30' e distância (129 mm) de 3.225m, rumo ao Ponto 18, de coordenadas geográficas 6°51'39" latitude Sul e 34°54'50" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 343° e distância (163 mm) de 4.705m, rumo ao Ponto 19, de coordenadas geográficas 6°49'31" latitude Sul e 34°55'26" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 319°30' e distância (104 mm) de 2.600m, rumo ao Ponto 20, de coordenadas geográficas 6°48'27" latitude Sul e 34°56'22" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute de 256° e distância (157 mm) de 3.925m, rumo ao Ponto 21, de coordenadas geográficas 6°49'01" latitude Sul e 34°58'21" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 261°30' e distância (474 mm) de 6.850m, rumo ao Ponto 22, de coordenadas geográficas 6°49'30" latitude Sul e 35°02'06" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 243° e distância (118 mm) de 2.950, rumo ao Ponto 23, de coordenadas geográficas 6°50'12" latitude Sul e 35°03'32" longitude Oeste; desse Ponto segue com azimute 263°30' e distância (99 mm) de 2.475m, rumo ao Ponto 24, de coordenadas geográficas 6°50'22" latitude Sul e 35°04'52" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 347°30' e distância (121 mm) de 3.025m, rumo ao Ponto 25, de coordenadas geográficas 6°48'44" latitude Sul e 35°05'14" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 26°30' e distância (38 mm) de 950m, rumo ao Ponto 26, de coordenadas geográficas 6°48'16" latitude Sul e 35°05'00" longitude Oeste; desse Ponto segue com azimute 10° e distância (88 mm) de 2.200m, rumo ao Ponto 00, ponto inicial desta descrição, fechando um perímetro aproximado de 79.965m e uma área aproximada de 14.640 hectares, cujas coordenadas geográficas, distâncias de terreno e ângulos de azimute são aproximados das cartas topográficas.
Art. 3° A APA da Barra do Rio Mamanguape será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em articulação com a Superintendência de Defesa do Meio Ambiente (SUDEMA) e com o Batalhão de Polícia Florestal, do Estado da Paraíba, as Prefeituras dos Municípios de Rio Tinto e de Lucena e seus respectivos órgãos de meio ambiente, e organizações não‑governamentais interessadas.
Art. 4° O IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização, visando atingir os objetivos previstos para a APA da Barra do Rio Mamanguape.
Art. 5° A implantação e administração da APA de que trata este decreto terá o assessoramento técnico‑científico do Centro Nacional de Conservação e Manejo de Sirênios (Projeto Peixe‑Boi Marinho), do IBAMA.
Art. 6° Na implantação e gestão da APA da Barra do Rio Mamanguape serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, definidas pelo zoneamento ambiental desta APA, e outras que deverão ser restringidas ou proibidas, inclusive rotas marítimas, serão regulamentadas por Instrução Normativa do Ibama, ouvido, no que couber, o Ministério da Marinha;
II - a utilização de instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e do subsolo;
III - mecanismos destinados a impedir ou evitar a captura, a apanha, os maus‑tratos, a mutilação ou a morte do Peixe‑Boi Marinho ou o exercício de atividades que ameacem a integridade dos indivíduos desta espécie, ficando o contato direto restrito aos pesquisadores credenciados pelo IBAMA;
IV - a divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento de sua finalidade e a orientação da comunidade envolvida;
V - a promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico.
Art. 7° Fica estabelecida na APA da Barra do Rio Mamanguape uma Zona de Vida Silvestre, a ser delimitada pelo IBAMA quando da sua implantação, objetivando proteger locais de maior ocorrência do Peixe‑Boi Marinho, manguezais, lagoas, falésias, formações de barreiras e matas representativas, onde não serão permitidas:
I - na porção marítima: o uso de embarcações motorizadas, exceto as destinadas à realização de pesquisas, ao controle ambiental, à guarda costeira e à fiscalização, cujo monitoramento deverá ser executado em estreita articulação com o Ministério da Marinha;
II - na porção territorial: a construção de estradas, desmatamentos de qualquer natureza e edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.
Art. 8° Na APA da Barra do Rio Mamanguape ficam proibidos:
I - a implantação de atividades industriais poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;
II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
III - o despejo nos cursos d'água de qualquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;
IV - o exercício de atividades que ameacem as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;
V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Art. 9° Na área da APA objeto deste Decreto, a abertura de estradas e de canais para construção de barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, de atividade minerária, de atividade industrial e agrícola, que causem alterações ambientais, dependerão de licenciamento do IBAMA.
Art. 10. Serão aplicadas pelo IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto as penalidades previstas nas Leis n°s 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, na Resolução n° 10 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, de 6 de dezembro de 1990, e no Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas no caput deste artigo, serão ainda aplicadas as constantes das Leis n°s 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Art. 11. Os investimentos e a concessão de financiamentos da Administração Pública, direta ou indireta, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. O IBAMA expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Coutinho Jorge