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DECRETO Nº 913, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador, de 04/05/1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 4 de maio de 1993, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador,

DECRETA:

Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº11, ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 04.05.1993/MRE.

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE REBEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)

 

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dá República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas  no período 1962/1980 (Acordo nº 11), celebrado entre ambos os países, em 30 de abril de e 1983, e seus respectivos Protocolos Adicionais.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos  igualmente válidos.

Pelo governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares

 

Pelo Governo da República do Equador:

Eduardo Cabezas molina