DECRETO Nº 904 - de 23 de Janeiro de 1852
Faz algumas alterações na tabella das rações dos sentenciados da Casa de Correcção, e marca huma quantia para comedoria dos empregados do dito Estabelecimento.
Hei por bem, sobre informação da Commissão Inspectora da Casa de Correcção, Ordenar que nas rações dos sentenciados, e empregados da referida Casa, se observem as seguintes alterações:
Art. 1º A cada hum sentenciado se dará, para ceia, huma porção de arroz igual á que se acha estabelecida para o jantar na tabella numero 2, que acompanhou o Regulamento de 6 de Julho de 1850; hum cento cincoentavo de quarta de cangica, em lugar de hum ducentavo designado na dita tabella, e duas onças de assucar, porção igual a que está marcada para almoço, fornecendo-se a cada hum dos sobreditos sentenciados nove onças de pão por dia, em lugar de seis, e huma libra de carne verde em vez de tres quartas.
Art. 2º A cada hum dos empregados da mesma Casa de Correcção abonar-se-ha a quantia de 10$ por mez para comedorias, em lugar das rações, que lhes forão marcadas na mencionada tabella.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.