DECRETO Nº 887 - de 18 de Dezembro de 1851
Concede ao Conselheiro d'Estado Caetano Maria Lopes Gama, e ao Doutor Joaquim José de Oliveira a autorisação, que pedem, para a exploração dos mineraes existentes no Rio Grande ou Araguaya, comprehendidos os affluentes tanto na Provincia de Mato Grosso, como na de Goyaz, e igualmente das minas de cobre nas margens do Rio Jaurú.
Attendendo ao que Me representárão o Conselheiro d'Estado Caetano Maria Lopes Gama, e o Doutor Joaquim José de Oliveira, pedindo autorisação para emprehender, por meio de huma Companhia que tem procurado formar, a exploração dos mineraes existentes no Rio Grande, ou Araguaya, desde o ponto, em que elle atravessa o caminho de Goyaz a Cuyabá até suas cabeceiras, comprehendidos os affluentes tanto na Provincia de Mato Grosso, como na de Goyaz; e bem assim a das minas de cobre nas margens do Rio Jaurú; e Conformando-Me, por Minha immediata Resolução de treze do corrente, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de quatro do dito mez: Hei por bem Conceder aos referidos Conselheiro d'Estado Caetano Maria Lopes Gama, e Doutor Joaquim José de Oliveira a autorisação que solicitão, sob as condições, que com este baixão, assignadas pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando reservadas as que mais convier estipular para serem encorporadas no Contracto que, na fórma do paragrapho 3º do Art. 5º da Lei de 18 de Outubro de 1833, se deve celebrar. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
Condições a que se refere o Decreto Nº 887 desta data
1ª A empresa durará por espaço de trinta annos contados do tempo em que começarem os primeiros trabalhos nos rios e terras, de que trata o Decreto Nº 887 desta data.
2ª Á proporção que a Companhia for explorando cada hum dos rios, e terras, achando ouro, prata, ou quaesquer outros metaes, requererá a concessão das datas mineraes, que julgar convenientes até o numero de cento e cincoenta, as quaes lhe serão dadas, medidas, e demarcadas na fórma das Leis; e pagará o imposto de dois mil réis ora estabelecido por cada huma das datas para mineração do ouro; e o quinto de todos os outros metaes, na fórma da Ord. Liv. 2º Tit. 34 § 4º.
3ª Ninguem poderá aproveitar-se dos trabalhos da Companhia, nem de qualquer modo perturba-los para minerar no espaço das datas, que lhe forem legalmente concedidas.
4ª O ouro, e prata, que se extrahir, se apresentará á Thesouraria Geral da Provincia para a verificação do seu peso, o qual será declarado em Cautelas ou Guias expedidas pela dita Thesouraria, huma das quaes será entregue ao Agente da Companhia, e a outra remettida ao Thesouro Publico.
5ª Cada remessa, que o dito Agente fizer á Caixa da Companhia nesta Côrte, será acompanhada por huma escolta de soldados daquella Provincia para segurança da parte pertencente á Fazenda Nacional, como se praticava antigamente com o direito dos quintos, obrigada porêm a Companhia ás despezas de etapes, forragem, e ferragem das cavalgaduras, e as de montada da escolta, tanto durante a vinda como a volta e mais quinze dias de estada na Côrte.
6ª Feita á Companhia a entrega do ouro e prata assim conduzidos, será ella obrigada a apresenta-los no primeiro dia util na Casa da Moeda da Côrte para ser conferenciado o seu peso, e deduzir-se ahi cinco por cento, em especie, da totalidade do mesmo ouro ou prata apresentados, para a Fazenda Nacional.
7ª O cobre, e qualquer outro metal, que se extrahir, será tambem apresentado, depois de fundido, á Thesouraria Geral da Provincia, para verificação do seu peso, e pagamento do quinto, que será effectuado com o mesmo metal, ou em dinheiro, pelo preço que tiver no mercado da Provincia, ficando então livre á Companhia o dispor como lhe convier.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Dezembro de 1851. - Visconde de Mont'alegre.