DECRETO N. 879 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Isenta dos direitos de importação ou consumo as obras de arte de reconhecido valor artistico.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que não devem ser incluidas na taxação da tarifa das Alfandegas as obras de arte de reconhecido merito que possam contribuir para o engrandecimento da arte nacional;
Considerando que é absolutamente impossivel approximar o valor da estimação artistica do valor commercial para o pagamento de direitos;
Considerando que o Governo deve proteger a introducção de taes obras, libertando-as de quaesquer direitos de entrada;
Decreta:
Art. 1º Será concedida isenção de direitos de consumo ás obras de arte de pintura, esculptura e semelhantes, produzidas por artistas nacionaes fóra do paiz e que forem importadas na Republica.
Art. 2º São tambem livres dos mesmos direitos as obras de igual natureza de autores estrangeiros introduzidas por estabelecimentos de instrucção de bellas artes, existentes na Republica, e as que forem julgadas de utilidade immediata para o estudo e modelo e contribuirem para o progresso e desenvolvimento da arte nacional.
Art. 3º Para ter logar a isenção deverão as pessoas, que pretenderem despachar taes objectos, justificar perante o Ministro da Fazenda o valor e importancia artistica dos mesmos, com certificados da Academia Nacional de Bellas Artes, diplomas de premios obtidos em exposições artisticas, ou outros quaesquer documentos, a juizo do Ministro da Fazenda, que mostrem estarem esses objectos nas condições de gozar da isenção.
Art. 4º As obras de arte a que for concedida isenção de direitos de consumo serão tambem livres dos de expediente de 5%.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA FONSECA.
Ruy Barbosa.