DECRETO Nº 879 - de 29 de Novembro de 1851

Marca o modo por que os Tribunaes do Commercio devem impor a multa, de que trata o Artigo 463 do Codigo Commercial.

Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Os Tribunaes do Commercio, quando tiverem de impor aos proprietarios armadores das embarcações registradas a multa, que lhes houverem arbitrado, nos casos e na fórma do Arigo 463 do Codigo Commercial, mandarão trasladar e autoar pelo respectivo Official Maior o termo por elles assignado, e a certidão negativa da entrega do registro dentro do anno (se esta falta constituir o objecto do procedimento); e bem assim os documentos ou provas, que houver, do uso illegal que elles tiverem feito do mesmo registro, ou da venda, perda, ou inavegabilidade da embarcação; e continuados os autos com vista ao Desembargador Fiscal, officiará este, como entender de Direito. (Cod. Commerc. Arts. 460, 461, 463, Regul. Nº 738 Art. 18 § 11).

Art. 2º Se os proprietarios armadores, contra quem se houver de proceder, residirem no mesmo Iugar em que estiver o Tribunal, serão notificados pelo respectivo Porteiro, e se não, por ordem do Juiz de Direito do Commercio, a quem o Tribunal solicitará a notificação, para allegarem o que lhes for a bem em cinco dias, que correrão da data da intimação, levando-se em conta, alêm destes, mais os que decorrerem, a razão de quatro leguas por dia, para os que residirem fóra do lugar da séde do Tribunal.

Art. 3º Se findo o prazo nada responderem, nem requererem, á sua revelia decidir-se-ha sobre a multa no primeiro dia de Sessão, segundo a prova dos autos, e presente o Desembargador Fiscal.

Art. 4º Se dentro do prazo comparecerem por sí, ou seu Procurador, proceder-se-ha nos termos dos Arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Decretro Nº 862 de 15 do corrente mez.

Art. 5º Da decisão que impuzer a multa não haverá recurso algum, senão exceder de duzentos mil réis. (Cod. Commerc. Tit. Unico Art. 26).

Art. 6º Se a multa exceder essa quantia, he permittido o recurso para o Conselho d'Estado no effeito devolutivo somente; e quanto ao fatal para sua interposição, preparo, expedição e execução de sentença, observar-se-ha o que se acha disposto no referido Decrecto.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça excutar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Novembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.