1

DECRETO N° 872, DE 15 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 23/03/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de março de 1993, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia,

DECRETA:

Art. 1° O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 15 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Felipe Palmeira Lampreia