DECRETO Nº 870 - de 22 de Novembro de 1851
Dá Regulamento ás Thesourarias de Fazenda.
Usando da autorisação concedida pela Lei Nº 563 de 4 de Julho de 1850, Hei por bem Ordenar o seguinte.
CAPITULO I
Das attribuições das Thesourarias de Fazenda
Art. 1º A' cada huma das Thesourarias de Fazenda pertencem na respectiva Provincia as seguintes attribuições:
§ 1º Decidir temporariamente as questões de competencia, e conflictos de jurisdicção entre os Chefes das Repartições que lhe são subordinadas; remettendo os papeis respectivos com a sua decisão ao Tribunal do Thesouro.
§ 2º Julgar os recursos interpostos das decisões dos mesmos Chefes de Repartição.
§ 3º Tomar as contas de todas as Repartições e pessoas encarregadas da arrecadação e dispendio de dinheiros, ou valores pertencentes á Nação, qualquer que seja o Ministerio a que forem subordinadas; fixando, no caso de alcance, o debito de cada hum dos responsaveis.
§ 4º Suspender os responsaveis que não satisfizerem a prestação de contas, ou não entregarem os livros, saldos e documentos nos prazos marcados nas Leis, ou Regulamentos; e determinar a prisão e sequestro dos que os não apresentarem no prazo que lhes for de novo concedido.
§ 5º Mandar passar as quitações aos Thesoureiros, Recebedores, Pagadores, Almoxarifes, e a quaesquer outros responsaveis, quando suas contas estiverem correntes, e levantar os sequestros áquelles que julgar desonerados para com a Fazenda Nacional.
§ 6º No caso de perda ou arrebatamento de dinheiros publicos por força maior, acceitar as provas que forem apresentadas pelo responsavel, e envia-las ao Tribunal do Thesouro com sua informação e parecer, sem suspensão da tomada das contas.
§ 7º Impor multas nos casos em que as Leis e Regulamentos lhe conferirem essa attribuição.
§ 8º Julgar as habilitações para a percepção do meio soldo, á vista das justificações processadas no Juizo dos Feitos, e dos mais documentos precisos; e mandar abrir assentamento, e incluir o Pensionista em Folha; devendo sem demora remetter o processo ao Thesouro.
§ 9º Julgar das fianças offerecidas, e acceita-las, ou rejeita-las quando não forem sufficientes para garantir a Fazenda: arbitrando provisoriamente o quantitativo dellas quando já não esteja fixado, e dando conta ao Thesouro para resolução definitiva.
§ 10. Ordenar que se abra assentamento á quaesquer novos Empregados ou Pensionistas, á vista dos Titulos legaes; e que sejão incluidos em Folha, depois de pagos os direitos e emolumentos devidos; e resolver todas as questões ou duvidas que se suscitarem sobre o mesmo assentamento, ou vencimentos correntes.
§ 11. Ordenar o pagamento das dividas passivas, não pertencentes a vencimentos correntes do exercicio, quando houver para isso credito aberto pelo Thesouro.
§ 12. Reconhecer as dividas, cujo pagamento for reclamado por virtude de sentenças passadas em julgado, ou de outros quaesquer documentos que exijão inspecção, exame e informação, depois de feita a liquidação na respectiva Contadoria ou Secção; submettendo o negocio ao conhecimento do Tribunal do Thesouro.
§ 13. Administrar os Proprios Nacionaes, que não estiverem por Lei ou Ordem do Thesouro á cargo de outra Repartição Publica; mandar proceder ao tombamento delles, e arrenda-los quando não forem precisos ao serviço do Estado.
§ 14. Estabelecer as condições para os contractos de receita ou despeza, ou de qualquer outra natureza, que houverem de ser feitos com a Fazenda Publica, se não estiverem estabelecidas previamente em Lei ou Ordem do Thesouro; observando-se a tal respeito o que dispõe o Art. 81 do Decreto Nº 736 de 20 de Novembro de 1850.
§ 15. Resolver quaesquer duvidas, ou questões, que possão occorrer no expediente dos negocios de sua competencia, acerca da intelligencia, e execução das Leis, Regulamentos, e Instrucções concernentes á Administração de Fazenda; e mandar executar provisoriamente as resoluções que tomar, submettendo-as ao conhecimento do Thesouro.
§ 16. Indicar ao Thesouro os pontos tanto das Leis, Regulamentos, e Instrucções geraes, em que encontrar defeitos, incoherencia, ou insufficiencia, como dos Actos Legislativos Provinciaes, que offenderem os impostos geraes, ou os interesses da Fazenda Nacional, com as razões em que fundar a sua opinião.
§ 17. Informar se alguns dos tributos creados, ou que para o futuro se crearem, são nocivos á riqueza da Provincia, e embaração o seu desenvolvimento ou progresso.
§ 18. Propor todas as medidas que julgar conducentes ao melhoramento da administração, arrecadação, distribuição, e contabilidade das rendas, e bens da Nação.
§ 19. Expedir as Instrucções que julgar precisas, ou vantajosas para o expediente interno e economico das Repartições de Fazenda, e melhor execução dos Regulamentos e Ordens do Thesouro, com tanto que não contrariem as disposições deste Decreto, e de quaesquer outros Regulamentos e Ordens geraes.
Art. 2º Nos casos dos §§ 17 e 18 do Artigo antecedente as Thesourarias de Fazenda enviarão ao Thesouro, com as indicações, informações, e propostas, os documentos comprobatorios dos factos occorridos, quando nelles se fundarem.
CAPITULO II
Das sessões da Junta, e do modo de se resolverem os negocios da competencia das Thesourarias de Fazenda
Art. 3º Todos, os negocios da competencia das Thesourarias de Fazenda serão resolvidos em Junta, com excepção dos de mero expediente, e dos despachos interlocutorios, ou tendentes a exigir informações, e preparar os negocios, que disso dependerem para final decisão. São Membros da Junta nas Thesourarias de Fazenda de 1ª ordem o Inspector, o Contador, e o Procurador Fiscal; e nas de 2ª o Inspector, e o Procurador Fiscal.
Art. 4º O Inspector terá voto deliberativo em todos os negocios da competencia da Junta, e os outros Membros o consultivo; tendo porêm estes direito de exigir que se declare na acta sua opinião, e obrigação de dar conta ao Thesouro da decisão tomada pelo Inspector quando entenderem que he contraria aos interesses da Fazenda.
Serão todos responsaveis pelos votos que derem oppostos ás Leis, ou contrarios aos interesses da Fazenda, ou de terceiro, se forem manisfestamente dolosos.
Art. 5º A Junta celebrará huma sessão ordinaria, pelo menos, em cada semana, nos dias designados pelo Inspector; e extraordinariamente as que forem necessarias ao expediente dos negocios; devendo lavrar-se de cada huma dellas numa acta, assignada pelos Membros da mesma Junta, na qual se fará menção de todos os negocios de que se tratar, dos papeis que forem apresentados, e do destino, ou decisão que tiverem.
A designação dos dias das sessões ordinarias não deverá ser alterada, senão por motivos de conveniencia publica.
Art. 6º O Oficial Maior da Secretaria nas Thesourarias de Fazenda de 1ª ordem, e o Official nas de 2ª, servirá de Secretario nas sessões da Junta para lavrar e ler as actas; escrever os despachos e decisões proferidas nos requerimentos e mais papeis; dar publicidade aos que forem de interesse das partes; fazer os annuncios que o Inspector determinar; e ter sob sua guarda todos os livros e papeis.
Art. 7º Para haver sessão da Junta he indispensavel que estejão presentes todos os Membros d'ella, ou os Empregados a quem compete substitui-los.
Art. 8º Não será decidido em sessão da Junta negocio algum, que exija exame de direito, sem parecer por escripto do Fiscal; e quando exija unicamente exame de facto sem o do Contador, ou do Chefe da Secção respectiva nas Thesourarias de Fazenda de 2ª ordem; e nenhum negocio será apresentado para ser resolvido sem estar assim preparado, salvo se por sua simplicidade puder ser decidido independentemente de informação.
Art. 9º O Contador e o Procurador Fiscal tem direito de exigir, para examina-los, os papeis que forem apresentados em sessão, quando não estiverem bem inteirados da questão, ou não se conformarem com o parecer escripto; e neste ultimo caso escreverão tambem o seu parecer.
CAPITULO III
Das Secretarias
Art. 10. A Secretaria he a Repartição encarregada de fazer o expediente e correspondencia da Junta, e do Inspector, e de passar os Titulos dos Empregados, que forem da nomeação deste.
Art. 11. As Secretarias das Thesourarias de Fazenda de 1ª ordem serão regidas immediatamente pelo OffIcial Maior, e as de 2ª pelo Official, sob a direcção dos Inspectores.
Art. 12. Todos os papeis relativos a negocios da competencia das Thesourarias de Fazenda deverão ser dirigidos ás Secretarias, para serem d'ahi distribuidos pelo Official Maior, ou Official ás Estações a que pertencerem, depois de terem sido vistos pelo Inspector.
Haverá em cada Secretaria hum ou mais livros, em que se lançarão por ementa todos os papeis que entrarem nella, notando-se o destino que tiverem, até que finde o negocio sobre que versarem.
CAPITULO IV
Das Secções do Contencioso
Art. 13. Haverá em cada Thesouraria de Fazenda huma Secção do Contencioso, a qual terá por chefe o Procurador Fiscal, com as seguintes incumbencias:
§ 1º Fazer a correspondencia official do Procurador Fiscal, e registra-la em livros especiaes.
§ 2º Escrever os termos de arrematações, fianças e contractos, em que for parte a Fazenda Publica, os quaes deverão ser assignados pelo Procurador Fiscal.
§ 3º Organisar os quadros das execuções, que o Procurador Fiscal deve remetter á Directoria Geral do Contencioso; e fazer qualquer outro trabalho relativo ao Contencioso da Fazenda.
Art. 14. O serviço do expediente da Secção do Contencioso será feito pelos Empregados da Secretaria, que o Inspector designar.
CAPITULO V
Das Contadorias e suas Secções
Art. 15. A Contadoria he encarregada da escripturação e contabilidade da receita e despeza. Compete-lhe:
§ 1º Tomar nos prazos marcados nas Leis e Regulamentos as contas de todos os encarregados da arrecadação e dispendio dos dinheiros publicos, e outros valores, qualquer que seja o Ministerio a que pertenção; e extraordinariamente todas as vezes que as circumstancias o exigirem.
§ 2º Fazer o exame moral e arithmetico das guias de entrada de dinheiros na Thesouraria, e bem assim o de todos os papeis, em virtude dos quaes tenha de sahir qualquer somma dos cofres della.
§ 3º Escripturar os Livros Diario e Mestre, e os Auxiliares, que estiverem ou forem creados.
§ 4º Escripturar os Creditos abertos pelos diversos Ministerios para suas respectivas despezas, comprehendidos na Ordem de despeza do Ministerio da Fazenda, expedida em virtude do Decreto nº 178 de 30 de Maio de 1842.
§ 5º Organisar os Orçamentos da Receita e Despeza, e as Tabellas que devem acompanha-los.
§ 6º Organisar os Balanços mensaes, e definitivos, e as respectivas Tabellas.
§ 7º Escripturar o Livro auxiliar do Grande Livro da Divida Publica, e organisar as Folhas para o pagamento dos juros das Apolices, onde houver Caixa filial.
§ 8º Fazer o assentamento de todos os Empregados Geraes, activos e inactivos.
§ 9º Organisar as Folhas de pagamento de taes Empregados, e o processo relativo a este ramo de serviço.
§ 10. Organisar a relação dos Pensionistas do Estado, que deve ser remettida annualmente ao Thesouro com o Orçamento.
§ 11. Liquidar a divida activa e passiva, e escriptura-la em Livros auxiliares, por meio de contas correntes.
§ 12. Escripturar em Livros auxiliares especiaes os dinheiros de orphãos e ausentes.
§ 13. Examinar os Precatorios de embargo, penhora, e levantamento de dinheiros de ausentes, e quaesquer outros, informando de facto, á vista do que constar da respectiva escripturação, se podem ou não ser cumpridos.
§ 14. Fazer o assentamento dos Proprios Nacionaes, e a escripturação relativa aos terrenos de marinhas.
§ 15. Organisar os quadros das dividas activa e passiva, que devem ser remettidos ao Thesouro com os Balanços definitivos.
Art. 16. As Contadorias das Thesourarias de Fazenda da Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Pará serão divididas em quatro Secções, a saber: 1ª de Tomada de contas: 2ª de Escripturação e Expediente: 3ª de Divida e Assentamento: e 4ª de Objectos militares.
Art. 17. A' 1ª Secção compete desempenhar os trabalhos especificados no § 1º do Art. 15: á 2ª Secção os dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º: á 3ª Secção os dos §§ 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
A' 4ª Secção compete, excepto o que tocar á Repartição da Marinha nas Provincias onde ella tiver Contadorias proprias:
1º Desempenhar os trabalhos especificados nos § 4º e 11 do Art. 15 na parte que diz respeito aos Ministerios da Guerra e Marinha.
2º Fazer os Orçamentos das despezas dos ditos Ministerios, para servirem de base aos que tem de ser organisados nas respectivas Contadorias Geraes.
3º Organisar em cada mez a Tabella das despezas feitas no antecedente por conta dos referidos Ministerios, assim para ser-lhes remettida, como para fazer parte do Balanço mensal, que tem de ser enviado ao Thesouro.
4º Organisar, depois de encerrado o exercicio, as Tabellas geraes e parciaes das despezas dos ditos Ministerios, para fazerem parte do Balanço definitivo.
5º Fazer o assentamento do pessoal activo pertencente aos ditos Ministerios; as Folhas por onde deve ser pago, e o processo relativo a este ramo de serviço.
6º Processar os serviços feitos por conta dos ditos Ministerios, de que se requerer pagamento, para que possa ser autorisado.
7º Passar revistas de mostra na conformidade da Legislação Militar e de Marinha, podendo exigir, para examina-los, os Livros de soccorros dos Navios de Guerra.
Estas revistas serão passadas pelo Empregado da Secção que o Inspector designar, ou por elle proprio, quando assim julgar conveniente.
Art. 18. As Contadorias das Thesourarias de Fazenda de Minas, S. Paulo e Maranhão serão divididas em tres Secções, a saber: 1ª de Tomada de contas: 2ª de Escripturação e Expediente: e 3ª de Divida, Assentamento, e Objectos militares, á qual pertencerão todas as incumbencias da 3ª e 4ª das de 1ª ordem.
Art. 19. Nas Thesourarias de Fazenda de 2ª ordem serão as respectivas Contadorias divididas em duas Secções. A 1ª terá a seu cargo todos os trabalhos da competencia da 1ª e 3ª das de 1ª ordem; e a 2ª todos os que competem á 2ª e 4ª das referidas Secções.
Exceptua-se porêm a Tesouraria de Fazenda de Mato Grosso, cuja Contadoria será dividida em tres Secções, a saber: 1ª de Tomada de contas: 2ª de Escripturação, Expediente, Divida, e Assentamento: e 3ª de Objectos militares.
Art. 20. Todos os negocios da competencia da Contadoria serão examinados na Secção a que pertencerem, e a respeito delles dará informação por escripto o respectivo Chefe, depois do que interporá o Contador seu parecer. Nas Thesourarias de Fazenda de 2ª ordem os Chefes de Secção darão tambem o seu parecer, alêm da informação de facto.
Art. 21. As Secções encarregadas de objectos militares observarão, no desempenho das attribuições que lhes competem, as disposições e praticas estabelecidas nas Leis Militares e de Marinha, e nos Regulamentos, Instrucções e Ordens, por que actualmente se regulão as Estações de Fazenda dos respectivos Ministerios, ou que para o futuro forem expedidas.
CAPITULO VI
Das Thesourarias e Pagadorias das Provincias
Art. 22. A Thesouraria he a Estação por onde se deve verificar a entrada de todas as sommas provenientes de movimentos de fundos, ou de outra qualquer origem, e a sahida das mesmas sommas tambem por movimento de fundos, ou para pagamento das despezas effectivas.
Art. 23. Nas Thesourarias de Fazenda em que houver Pagadoria terá esta a seu cargo o pagamento dos vencimentos de todos os Empregados activos e inactivos; o dos soldos e prets; e o das pensões, tenças, monte pio, meios soldos, e gratificações.
Art. 24. As Thesourarias e Pagadorias terão por Chefes, aquellas os Thesoureiros, e estas os Pagadores, aos quaes compete dirigir o serviço dellas sob as ordens e fiscalisação dos Inspectores das Thesourarias de Fazenda.
Art. 25. O serviço de escripturação das Thesourarias e Pagadorias será feito por Empregados da Contadoria, designados pelo Inspector; podendo o lugar de Escrivão ser exercido por hum 1º, 2º ou 3º Escripturario.
Art. 26. Cada Pagador receberá da respectiva Thesouraria, para os pagamentos que ficão a cargo d'elle, as sommas que o Inspector julgar necessarias; não devendo ser-lhe entregues novas quantias, sem que pelos seus Livros de Receita e Despeza mostre ter despendido as recebidas anteriormente.
Art. 27. O Ministro da Fazenda designará o numero de Fieis, que devão ter os Thesoureiros e Pagadores nas Thesourarias de 1ª ordem para os coadjuvar, e servir em suas faltas e impedimentos.
Estes Fieis servirão sob a responsabilidade dos respectivos Thesoureiros e Pagadores, que poderão exigir delles as seguranças e fianças, que lhes parecerem necessarias.
CAPITULO VII
Dos Cartorios
Art. 28. O Cartorio he a Estação da Thesouraria de Fazenda, em que devem ser commoda e seguramente depositados, e classificados pela maneira mais conveniente, todos os papeis findos d'ella, e das Repartições que lhe são subordinadas.
Art. 29. O serviço e guarda do Cartorio ficará á cargo de hum Cartorario, debaixo da direcção do Inspector.
Nas Thesourarias de Fazenda de 1ª ordem, em que o serviço do Cartorio não puder ser bem desempenhado só pelo Cartorario, terá este hum Ajudante nomeado pelo Inspector d'entre os Empregados das mesmas Thesourarias.
Art. 30. O Inspector prescreverá o systema, por que serão classificados os papeis que deverem ser depositados no Cartorio.
CAPITULO VIII
Das attribuicões e deveres dos Empregados das Thesourarias de Fazenda.
Art. 31. O Inspector he o Chefe da Thesouraria de Fazenda, e são-lhe subordinadas as demais Repartições de Fazenda da Provincia. Competem-lhe as seguintes attribuições:
§ 1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos de todas as Estações da Tesouraria de Fazenda, e decidir os negocios da competencia d'ella.
§ 2º Assignar as quitações, que se passarem em virtude de resolução tomada em Junta, depois de subscriptas pelo Contador nas de 1ª ordem, e pelo Chefe da 1ª Secção nas de 2ª ordem.
§ 3º Expedir em seu nome, e assignar os Officios, ordens e resoluções concernentes aos negocios da competencia da Thesouraria de Fazenda pela fórma prescripta no Art. 42.
§ 4º Proferir todos os despachos interlocutorios, ou tendentes a exigir esclarecimentos e informações para o preparo dos negocios.
§ 5º Nomear e demittir os Collectores e seus Escrivães, e os Correios.
§ 6º Deferir juramento, e dar posse aos Empregados da Thesouraria de Fazenda, e aos Chefes das diversas Estações de arrecadação.
§ 7º Fazer pelas Estações, que lhe forem subordinadas, a distribuição do credito aberto pelo Ministerio da Fazenda.
§ 8º Exercer a mais severa fiscalisação a respeito da arrecadação da renda, e da despeza publica, qualquer que seja o Ministerio a que pertença.
§ 9º Inspecionar por via de Commissões de Empregados de Fazenda, que para esse fim nomeará todas as vezes que julgar conveniente, as Repartições que lhe são subordinadas; e dar, ou propor ao Thesouro as providencias que forem necessarias para o melhoramento d'ellas.
Estas inspecções poderão ser feitas pelo proprio Inspector, ainda mesmo fóra da Capital da Provincia, se de sua ausencia não resultar prejuizo ao serviço da Thesouraria de Fazenda.
§ 10. Cumprir e fazer cumprir as deliberações e ordens do Thesouro, communicando-as por escripto ás Estações que devão ter conhecimento d'ellas.
§ 11. Rubricar os Livros Diario, Mestre, Caixa, e os Auxiliares, que servirem na Thesouraria; as Folhas de pagamento; o Livro de Receita e Despeza do Pagador; os do Ponto; os dos Termos de posse e juramento dos Empregados, e os de fianças e contractos.
§ 12. Remetter ao Thesouro no mez seguinte ao do encerramento de cada exercicio hum relatorio circumstanciado dos trabalhos durante elle feitos nos diversos ramos de serviço da competencia da Thesouraria de Fazenda; expondo o estado em que se acharem, e indicando as medidas que entender convenientes para o melhoramento delles, e da Administração da Fazenda em geral.
Art. 32. Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda de 1ª ordem serão substituidos em suas faltas ou impedimentos pelos Contadores, estes pelos Chefes de Secção, e os Chefes de Secção pelos 1os Escripturarios, segundo a ordem da antiguidade na respectiva classe.
Nas Thesourarias de Fazenda de 2º ordem serão os Inspectores substituidos do mesmo modo pelos Chefes de Secção, e estes pelos 1os Escripturarios.
Art. 33. Ao Procurador Fiscal compete:
§ 1º Vigiar que as Leis de Fazenda sejão fielmente executadas, solicitando as providencias que para esse fim julgar necessarias.
§ 2º Dar o seu parecer, verbalmente, ou por escripto, a respeito de todos os negocios da Administração de Fazenda, que versarem sobre a intelligencia, ou execução de Lei; não podendo ser decidida questão alguma, que exija exame de Direito, sem sua audiencia.
§ 3º Promover a cobrança da divida activa, fiscalisando a marcha das execuções da Fazenda Publica; indicando os meios legaes, quer seja para defender o direito e os interesses da mesma Fazenda, quer para compellir os devedores remissos; dando instrucções aos Agentes d'ella para o melhor andamento das causas, e representando á Thesouraria de Fazenda a negligencia dos Juizes e mais Funccionarios encarregados das ditas causas.
§ 4º Assistir a todas as arrematações de bens, rendas ou contractos, que se fizerem na Thesouraria de Fazenda; e fiscalisar sua legalidade.
§ 5º Verificar os requisitos e condições legaes das fianças e hypothecas dos Thesoureiros, Recebedores, Pagadores, AImoxarifes, e mais pessoas que as devão prestar na Thesouraria de Fazenda.
§ 6º Requerer ao Inspector em sessão da Junta que mande fazer effectiva a responsabilidade dos Empregados de Fazenda, de cujos delictos ou erros de officio tiver conhecimento.
§ 7º Ministrar ao Procurador da Coroa da Relação do respectivo Districto todas as informações e documentos, que forem necessarios para defender o direito, e os interesses da Fazenda nas causas que lhe compete advogar.
§ 8º Rubricar os livros da Secção do Contencioso, excepto os dos Termos de fianças e contractos.
Art. 34. Na falta ou impedimento do Procurador Fiscal nomeará o Presidente da Provincia interinamente pessoa que o substitua.
O Procurador Fiscal interino perceberá os vencimentos do effectivo, quando este não tiver direito a elles: no caso contrario terá huma gratificação arbitrada pelo Thesouro.
Art. 35. O Contador he o Chefe da Contadoria, e compete-lhe:
§ 1º Dirigir e fiscalisar immediatamente os trabalhos da Contadoria.
§ 2º Rubricar os livros da Receita e Despeza das Alfandegas, Consulados e Recebedorias.
Art. 36. Aos Chefes de Secção nas Thesourarias de Fazenda compete:
§ 1º Dirigir e fiscalisar o trabalho de suas Secções, segundo as instrucções do Contador nas de 1ª ordem, e do Inspector nas de 2ª.
§ 2º Informar por escripto todos os negocios da competencia das respectivas Secções.
§ 3º Ter debaixo de sua guarda emmassados e classificados todos os papeis, até que finde o negocio a que disserem respeito.
Art. 37. Ao Thesoureiro, Pagador, e Cartorario competem as attribuições designadas nos Capitulos 6º e 7º; e aos Escripturarios e Praticantes desempenhar os trabalhos que lhes forem incumbidos pelos seus respectivos Chefes.
Art. 38. Ao Porteiro compete:
§ 1º Abrir e fechar as portas da casa da Thesouraria de Fazenda ás horas de começar e findar o trabalho; e cuidar da limpeza d'ella, e da conservação dos moveis, e mais objectos ahi existentes, dos quaes tomará conta por inventario, sendo responsavel pela guarda delles, bem como dos livros e papeis.
§ 2º Ter a chave da caixa, onde as partes deverão lançar os requerimentos, officios e mais papeis dirigidos á Thesouraria de Fazenda; e fazer chegar ao seu destino os papeis que ahi encontrar.
§ 3º Pôr o seIlo das Armas Imperiaes nos Titulas e mais papeis do expediente da Thesouraria de Fazenda, que devão ser sellados; e remetter a seu destino a correspondencia official.
§ 4º Manter a ordem, e o respeito entre as pessoas, que se acharem fóra dos reposteiros, requerendo ao Inspector as providencias que forem precisas para esse fim.
§ 5º Cumprir todas as ordens do Inspector que versarem sobre serviço da Repartição.
Art. 39. Os Continuos somente farão serviço dentro da Repartição; e nas Thesourarias de Fazenda, em que os Porteiros servirem de Cartorarios, deverão os mesmos Continuos desempenhar as funcções designadas nos §§ 2º, 3º e 4º do Artigo antecedente, se o Inspector assim o determinar.
CAPITULO IX
Disposições Geraes
Art. 40. Na correspondencia official, requerimentos e mais papeis, que forem dirigidos ás Thesourarias de Fazenda, terão os Inspectores o tratamento de Senhoria, se outro maior lhes não competir por diverso titulo.
Art. 41. Nas Thesourarias de Fazenda de 2ª ordem serão dirigidos immediatamente pelo Inspector os trabalhos de escripturação, e contabilidade, e todos os mais que competem ás Contadorias.
Art. 42. Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda corresponder-se-hão por Officio com as Repartições, e Autoridades que não forem dependentes d'ellas; e por meio de ordens com as que lhes forem subordinadas, usando da seguinte formula - O Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provincia de... ordena, declara, &c., &c., ao Senhor... quando a ordem, ou exigencia não for expedida em virtude de resolução tomada em sessão da Junta; no caso contrario usará da seguinte - O Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provincia de ... de conformidade com a resolução tomada em sessão da Junta ordena, declara, &c., &c., ao Senhor...
Os despachos interlocutorios, ou que tiverem por fim exigir informações, ou esclarecimentos dos Empregados, que lhes são subordinados, serão proferidos nos proprios requerimentos, ou papeis pela seguinte fórma - Informe o Sr.... &c.. e se forem dirigidos ao Procurador Fiscal, deste modo - Haja vista o Sr. Fiscal.
Os Chefes das Repartições de Fazenda corresponder-se-hão com o Inspector por Officio no que for relativo a objectos de sua competencia. Os Empregados subalternos deverão faze-lo por via de representações.
Art. 43. Nas Provincias em que não houver Arsenaes de Marinha e Guerra ficarão subordinados ás Thesourarias de Fazenda os Almoxarifados, e quaesquer Estabelecimentos militares desta natureza.
Art. 44. Todos os Empregados das Thesourarias de Fazenda são sujeitos ao ponto, com excepção unicamente do Inspector e Procurador Fiscal, os quaes todavia deverão comparecer, aquelle diariamente, e este nos dias em que lhe for possivel, alêm dos das sessões.
Nas Thesourarias de Fazenda de 1ª ordem o ponto será tomado pelo Official Maior da Secretaria aos Empregados d'ella, ao Thesoureiro, Pagador, Cartorario, Porteiro, e Continuos; e pelo Contador aos mais Empregados: e nas de 2ª ordem será o ponto de todos tomado na Secretaria pelo Inspector, ou quem suas vezes fizer.
Art. 45. Os Empregados que forem incumbidos das inspecções, de que trata o Art. 31 § 9º, perceberão huma ajuda de custo para as despezas de viagem, a qual será arbitrada pelo Thesouro.
Art. 46. Todos os papeis serão remettidos debaixo de protocolo da Secretaria para as diversas Estações da Thesouraria de Fazenda, e vice-versa: e na Contadoria, alêm do protocolo geral, que deve estar a cargo da 2ª Secção, haverá hum em cada huma das outras.
Art. 47. Todos os livros não mencionados nos Arts. 31 § 11, 33 § 8º, e 35 § 2º, serão rubricados pelos Empregados, que forem para isso autorisados pelo Inspector.
Art. 48. As certidões de papeis, que existirem na Secretaria, ou Cartorio, serão assignadas pelo Official Maior, ou Official da Secretaria; e na Contadoria pelo Contador, ou quem suas vezes fizer, depois de subscriptas por quem as passar.
Art. 49. O trabalho das Thesourarias de Fazenda principiará ás 9 horas da manhã, e terminará ás 3 da tarde.
Art. 50. Haverá para o serviço externo das Thesourarias de Fazenda os Correios, que forem precisos, sendo o numero e vencimentos fixados pelo Thesouro. Serão nomeados e demittidos pelos Inspectores, nos termos do Art. 31 § 5º, e pagos pela Folha do expediente.
Art. 51. Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda deverão dar semestralmente ao Thesouro informações reservadas da idoneidade, assiduidade, e comportamento dos Empregados dellas.
Art. 52. Os vencimentos e categorias dos Empregados das Thesourarias de Fazenda serão regulados pela Tabella junta a este Decreto, ficando assim alterada a Tabella - 13, que baixou com o de 20 de Novembro de 1850.
Art. 53. Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda são obrigados a cumprir as ordens, que lhes forem dirigidas pelos Ministros das diversas Repartições a respeito dos negocios de sua competencia, e com elles se corresponderão directamente. As ordens porêm que versarem sobre distribuição, augmento, ou reducção de creditos, deverão ser transmittidas por intermedio do Ministério da Fazenda para poderem ser cumpridas.
Art. 54. Os Ministros da Guerra e Marinha poderão encarregar ás Thesourarias de Fazenda o exame, e inspecção das Repartições que lhes são subordinadas, se assim julgarem conveniente.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dois de Novembro de mil oitocentos e cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Tabella dos Empregados das Thesourarias de Fazenda e seus vencimentos, a que se refere o Decreto Nº 870 desta data
PRIMEIRA ORDEM
1ª classe.- Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Sul.
2ª classe.- Maranhão.
3ª classe.- S. Paulo, Minas e Pará.
| 1ª classe | 2ª classe | 3ª classe |
Inspector | 3.000$ | 2.600$ | 2.400$ |
Contador | 2.400$ | 2.000$ | 1.600$ |
Procurador Fiscal | 1.400$ | 1.200$ | 1.000$ |
Chefes de Secção | 1.800$ | 1.600$ | 1.400$ |
1os Escripturarios | 1.400$ | 1.200$ | 1.000$ |
2os Ditos | 1.200$ | 1.000$ | 800$ |
3os Ditos | 800$ | 700$ | 600$ |
4os Ditos | 600$ | 500$ | 400$ |
Praticantes | 300$ | 300$ | 240$ |
Thesoureiro, sendo 800$ para quebras | 2.800$ | 2.400$ | 2.000$ |
Fies deste | 800$ | 600$ | 500$ |
Pagadores, sendo 400$ para quebras | 1.600$ | $ | $ |
Fies destes | 800$ | $ | $ |
Cartorio | 700$ | 600$ | 500$ |
Porteiro | 700$ | 600$ | 500$ |
Continuos | 400$ | 360$ | 360$ |
Secretaria |
|
|
|
Official Maior | 1.600$ | 1.400$ | 1.200$ |
Officiaes | 1.200$ | 1.000$ | 800$ |
Amanueses | 800$ | 700$ | 600$ |
SEGUNDA ORDEM
4ª classe - Alagoas, Ceará, Parahiba, Sergipe, Goyaz e Mato Grosso.
5ª classe - Espirito Santo, Rio Grande do Norte, Piauhy, Santa Catharina e Amazonas.
| 4ª classe | 5ª classe |
Inspector | 2.000$ | 1.600$ |
Procurador Fiscal | 1.000$ | 800$ |
Chefes de Secção | 1.000$ | 900$ |
1os Escriptuarios | 800$ | 700$ |
2os Ditos | 700$ | 600$ |
Praticantes em Goyaz e Mato Grosso | 200$ | $ |
Thesoureiro, sendo 400$ para quebras | 1.600$ | 1.200$ |
Cartorio e Porteiro | 600$ | 500$ |
Continuos | 360$ | 300$ |
Secretaria |
|
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Official | 800$ | 700$ |
Amanuenses | 700$ | 600$ |
Rio de Janeiro 22 Novembro de 1851 - Joaquim José Rodrigues Torres.