DECRETO Nº 864 - de 17 de Novembro de 1851

Creando Juntas do Commercio nas Provincias maritimas do Imperio, marcando districtos aos Tribunaes do Commercio, e declarando a competencia daquellas, para o registro das embarcações Brasileiras, destinadas a navegação do alto mar.

Attendendo ao que Me Consultou o Tribunal do Commercio da Capital do Imperio sobre duvida apresentada pelo Tribunal do Commercio da Bahia, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Ficão creadas Juntas do Commercio em todas as Provincias maritimas do Imperio, que não tiverem Tribunaes do Commercio.

Art. 2º Nas Juntas do Commercio se fará o registro das embarcações Brasileiras destinadas á navegação do alto mar, com as solemnidades exigidas pelo Codigo do Commercio para taes actos. As Juntas remetterão copia desses registros ao Tribunal do seu districto.

Art. 3º Os Tribunaes do Commercio da Capital do Imperio, das Provincias da Bahia e Pernambuco, e a Junta do Commercio da do Maranhão, que para o effeito deste Decreto fica equiparada áquelles, terão por districtos os mesmos das Relações.

Art. 4º Os Tribunaes logo que receberem as copias remettidas pelas Juntas, as farão registrar em seus livros, para organisarem annualmente a estatistica do Commercio maritimo.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Novembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.