DECRETO Nº 863 - de 17 de Novembro de 1851

Estabelece Regulamento para os Interpretes do Commercio da Praça do Rio de Janeiro.

Hei por bem, sobre consulta do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio, Decretar o seguinte:

Regulamento para os Interpretes do Commercio da Praça do Rio de Janeiro

CAPITULO I

Da nomeação dos Interpretes do Commercio

Art. 1º Os Interpretes do Commercio na Praça do Rio de Janeiro são da nomeação do Tribunal do Comercio da Capital do Imperio. (Cod. Commerc. Art. 62, e Regulamento nº 738 Art. 18 § 2º).

Art. 2º Os Interpretes actualmente existentes são obrigados a registrar os titulos de sua nomeação no referido Tribunal e a prestar o juramento determinado nos Artigos citados, até quinze dias contados da publicação do presente Regulamento, pena de destituição de seu officio, que será logo annunciada pelo Tribunal, no jornal da publicação dos seus actos.

Art. 3º O numero dos Interpretes na Praça do Rio de Janeiro não excederá de tres para cada lingua, podendo cada hum delles servir para diversas. Nas demais Praças sujeitas a jurisdicção do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio, o mesmo Tribunal nomeará hum ou mais Interpretes, segundo a importancia dos mesmos lugares, e os interesses do Commercio.

Art. 4º O officio de Interprete he pessoal e não póde ser substituido, pena de nullidade dos actos que forem praticados pelo substituto. Todavia será permittido aos Interpretes, no caso unico de molestia adquirida depois de sua nomeação, exercer as funcções do seu officio por via de pessoa por elIes nomeada e approvada pelo Tribunal do Commercio, que reuna as qualidades precisas para ser Interprete, ficando responsavel por todos os actos que essa pessoa praticar, como se por elle proprio praticados fossem.

Art. 5º Para ser Interprete requerem-se as mesmas qualidades exigidas para ser Commerciante, e conhecimento pratico das linguas estrangeiras.

Não podem ser Interpretes:

1º As mulheres:

2º Os Interpretes que houverem sido destituidos de seus officios por sentença.

Art. 6º A petição para nomeação deve declarar a naturalidade e domicilio do impetrante, e a Praça em que pretende exercer o officio, e ser instruida com os seguintes documentos:

1º Certidão de idade:

2º Attestado, ou Titulo de residencia:

3º Attestado da Direcção da Praça do Commercio do Rio de Janeiro, pelo qual mostre ser versado em linguas estrangeiras, e quaes estas sejão.

Art. 7º Os Interpretes são obrigados a registrar na Secretaria do Tribunal do Commercio até o fim do primeiro mez de cada anno financeiro, o conhecimento de pagamento de qualquer imposto ou contribuição annual, a que sejão sujeitos, pena de suspensão do officio até o satisfazerem.

Art. 8º A nenhum Interprete he permittido abandonar o exercicio de seu officio, nem mesmo deixa-lo temporariamente, sem communicar previamente ao Tribunal do Commercio a sua resolução ou intenção hum mez antes de largar o mesmo officio, sob pena de ser reputado vago, e de não poder mais exercer no Imperio o referido officio.

Art. 9º A vaga de qualquer officio de Interprete será mandada annunciar pelo Tribunal do Commercio no jornal da publicação dos seus actos.

CAPITULO II

Das funcções dos Interpretes

Art. 10. Aos Interpretes compete:

1º Passar certidões, e fazer traducções, em lingua vernacula, de todos os livros, documentos, e mais papeis escriptos em qualquer lingua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juizo, ou em qualquer Repartição Commercial, e que para as mesma traducções lhes forem confiados judicial, ou extrajudicialmente por qualquer interessado.

2º Intervir, quando nomeados judicialmente, nos exames a que se tenha de proceder para verificação da exactidão de qualquer traducção que tenha sido arguida de menos conforme com o original, errada, ou dolosa, nos termos dos Arts. 15 e 19.

3º Interpretar e verter verbalmente em lingua vulgar, quando tambem para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos que houverem de dar em Juizo quaesquer estrangeiros que não fallarem o idioma do Imperio, e no mesmo Juizo tenhão de ser interrogados ou inquiridos como interessados, ou como testemunhas, ou informantes.

4º Examinarem, quando pelos Inspectores das Alfandegas lhes for ordenado, ou por qualquer Autoridade Judicial competente, a falta de exactidão com que for impugnada qualquer traducção feita por Corretor de navios, dos manifestos e documentos que os Mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho, na fórma do Art. 62 do Codigo Commercial.

A estes exames quando ordenados por Autoridade Judicial são applicaveis as disposições dos Arts. 15, 16, 17 e 18.

Art. 11. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for, exarado em idioma estrangeiro, poderá ser apresentado em Juizo, ou em qualquer Estação ou Repartição Commercial, sem ser traduzido em lingua nacional. (Resolução de 13 de Agosto de 1781, Cod. Commercial Art. 125, e Regulamento nº 737 Arts. 147 e 151).

Art. 12. A excepção das traducções feitas pelos Corretores de navios, pelo que respeita aos manifestos e documentos que os Mestres das embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfandegas do Imperio, só tem fé publica as feitas por qualquer dos Interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio. (Cod. Commerc. Art. 62, Regulamento nº 737 Arts. 148 e 149).

Art. 13. Somente na falta ou impedimento de todos estes, terão fé as traducções feitas por Interpretes nomeados pelo Juiz a aprazimento das partes. (Cod. Commerc. Art. 16 e Regulamento nº 737 Art. 148).

Art. 14. Fica salvo aos interessados o direito de impugnar a falta de exactidão destas traducções. (Cod. Commerc. Arts. 16 e 62).

Art. 15. Quando alguma traducção for arguida de inexacta, com fundamentos plausiveis a Autoridade Judiciaria perante quem for a traducção apresentada, ou o Juiz Commercial, se for apresentada perante Autoridade administrativa, ordenará exame, que será feito em sua presença, exibido o original (Regulamento nº 737 Art. 150), e citado o Interprete traductor para a elle assistir, se estiver presente no lugar.

Art. 16. Este exame será feito por dois dos Interpretes provisionados e só em falta destes por Interpretes nomeados a aprazimento das partes, nos termos do Art. 13.

Art. 17. O exame só versará sobre o topico, ou topicos da traducção impugnados de inexactos.

Art. 18. O resultado do exame não será mais objecto de controversia, e a traducção assim sustentada, ou reformada, terá inteira fé, sem mais admittir-se discussão, ou emenda.

Art. 19. Se do exame só se concluir falta de exacção da traducção como objecto scientifico, a nem huma pena fica sujeito o Interprete; se delle se concluir erro, de que resulte effectivo damno ás partes, será o Interprete traductor obrigado a indemniza-las dos prejuizos que d'ahi lhes provierem, e em Juizo competente; porêm se se provar dólo ou falsidade na traducção, alêm das penas em que o Interprete incorrer pelo Codigo Criminal e Legislação existente, e que lhes serão impostas no competente Juizo ou Tribunal, será condemnado ex-officio pelo Tribunal do Commercio, ou a requerimento dos interessados com suspensão, multa, ou destituição, segundo a gravidade do caso.

Art. 20. Nas mesmas penas incorrerão os Interpretes que se recusarem, sem causa justificada, aos exames ou diligencias judiciaes, ou administrativas, para que tenhão sido competentemente intimados, alêm da desobediencia se lhes for comminada.

CAPITULO III

Da suspensão e destituição imposta aos Interpretes

Art. 21. He competente para a suspensão e destituição dos Interpretes (alêm dos casos em que ella possa ter lugar, em virtude de pronuncia ou sentença em Juizo competente), o Tribunal do Commercio nos casos marcados neste Regulamento.

Art. 22. Da decisão sobre suspensão nos casos dos Arts. 7º e 20, não haverá recurso algum.

Art. 23. Da decisão sobre suspensão no caso do Art. 19, e da que impozer multa ou decretar a destituição, haverá recurso em ambos os effeitos para o Conselho de Estado, interposto dentro de oito dias, contados do em que a decisão for intimada.

Art. 24. Somente depois que a mesma decisão passar em julgado, ou por haver sido confirmada, ou por della se não interpor recurso, serão providos os lugares vagos.

Art. 25. Na decretação destas penas o Tribunal do Commercio procederá nos termos do Art. 18 e seguintes do Regulamento nº 806 de vinte seis de Julho do corrente anno.

CAPITULO IV

Dos emolumentos dos Interpretes

Art. 26. Cada hum dos Interpretes do Commercio cobrará de emolumentos pelas certidões que passar, pelas traducções que fizer, e pelos actos que praticar, nos termos do Art. 10 §§ 1º, 2º, 3º e 4º o seguinte:

1º De cada meia folha de traducção ou certidão (Art. 10 § 1º) mil e duzentos réis pagos pelo interessado no acto da entrega da traducção.

Esta quantia he devida, ainda que a traducção ou certidão não preencha huma lauda.

Se a traducção ou certidão tiver mais que meia folha cada lauda conterá pelo menos vinte cinco linhas, e cada linha pelo menos trinta letras.

Se a traducção for ordenada em consequencia de procedimento official, estes emolumentos só serão cobrados a final, se houver condemnação.

2º Por exames, para verificação da exactidão de outras traducções (Art. 10 § 2º) quatro mil réis de cada exame, pagos no fim delle; para o que o interessado preparará o Juizo.

Se o exame durar mais de hum dia o Juiz no fim delle, decretará aos Interpretes huma diaria, que não será menor de tres mil réis.

3º Por verbalmente verterem em lingua nacional respostas ou depoimentos (Art. 10 § 3º) mil e duzentos réis de cada interrogatorio, ou pela inquirição de cada testemunha, ou informante.

4º Por examinarem a exactidão das traducções dos Corretores de navios (Art. 10 § 4º), o mesmo que vencem no caso do nº 2º, sendo o exame judicial.

Sendo a averiguação extrajudicial e por ordem do Inspector da Alfandega, o mesmo que vencem no caso do nº 1º.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Novembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.