DECRETO Nº 862 - de 15 de Novembro de 1851
Marca o processo para imposição das multas, de que tratão os Artigos 89 e 90 do Codigo Commercial.
Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Os Tribunaes do Commercio quando tiverem de proceder contra os administradores dos Trapiches AIfandegados, nos casos dos Arts. 89 e 90 do Codigo Commercial, mandarão autoar pelo Official Maior da respectiva Secretaria a certidão negativa da remessa dos balanços dos generos nos prazos marcados no primeiro dos ditos Artigos, ou a inspecção e exame que tiverem feito nos livros dos trapicheiros, e do qual se deprehender que os balanços remettidos são inexactos; e continuados os autos com vista ao Desembargador Fiscal, este reduzirá a artigos a materia da accusação.
Art. 2º Offerecidos e recebidos os artigos por despacho do Tribunal, mandará este que o trapicheiro accusado responda no termo de cinco dias, concedendo mais até dez dias improrogaveis, se elle pedir este novo prazo, para provar sua defesa.
Art. 3º Se dentro dos cinco dias o accusado nada responder, será o processo julgado na primeira sessão do Tribunal segundo a prova dos autos, e presente o Desembargador Fiscal. Se porêm produzir defesa e pedir dilação para prova, findo o prazo concedido para esta, e com prova ou sem ella, poderá o Tribunal ordenar as diligencias e exames que ainda entender precisos, notificado o accusado para a elles assistir, querendo, deprecando da Alfandega por officio do Secretario os esclarecimentos que forem a bem do processo, pelo que respeita á fiscalisação della nos termos do seu Regulamento.
Art. 4º Satisfeitas estas diligencias, haverá o accusado vista dos autos para allegar em cinco dias, se antes tiver juntado procuração, e depois e em todo o caso o Desembargador Fiscal; e o feito será julgado pelo Tribunal, presente o mesmo Fiscal, no primeiro dia de sessão que o Presidente designar.
Art. 5º Nestes processos servirá de Escrivão o Official Maior da Secretaria do Tribunal; as testemunhas, se as houver serão inqueridas perante o Presidente pelo Desembargador Fiscal, e pelo accusado, ou seu Advogado, e em dias consecutivos dentro da dilação probatoria; a defesa e allegações serão escriptas; os termos para allegar principiarão a correr desde o dia em que os autos forem continuados ás partes, e os da prova da data da intimação do despacho, a qual sempre que for preciso será feita pelo Porteiro do Tribunal.
Art. 6º Da decisão que multar, no caso do Art. 89 do Codigo, ou da que multar, não excedendo de duzentos mil réis, no caso do Art. 90, não haverá recurso algum. (Codigo Commercial, Art. 26 Titulo unico).
Art. 7º Da decisão que multar em mais de duzentos mil réis, no caso do Art. 90, haverá recurso para o Conselho d'Estado, no effeito devolutivo somente, se for interposto dentro dos cinco dias, contados do da publicação da decisão, estando presente o accusado, ou do da intimação, que lhe for feita pelo Porteiro, não estando presente á publicação.
Art. 8º No caso de recurso interposto dentro do fatal designado no Artigo antecedente, subirão os autos originaes, ficando traslado authentico na Secretaria do Tribunal.
Art. 9º As Decisões serão executadas no Juizo Municipal do domicilio do executado, e onde houver mais que hum pelo que o Tribunal para esse fim designar. Por elle será liquidado se for illiquido, ou não tiver sido avaliado para o recurso, o valor dos direitos que deverão pagar os generos, que se presumirem extraviados.
Art. 10. Esta liquidação, assim como a avaliação para o recurso (quando sendo interposto, houver duvida se cabe na alçada marcada no Art. 6º) se fará duplicando-se somente o valor dos mesmos direitos em virtude de esclarecimentos para este fim pedidos e subministrados pela Estação encarregada de arrecada-los. (Codigo Commercial Artigo 90. Regulamento Nº 737 Art. 735).
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.