DECRETO Nº 844 - de 18 de Outubro de 1851

Determina o modo de preparar os processos em que os Tribunaes do Commercio forem nomeados Arbitros, e de fazer seguir os seus recursos.

Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º O preparo das causas em que os Tribunaes do Commercio forem nomeados arbitros (Reg. nº 737 de 25 de Novembro de 1850 Art. 470) terá lugar perante Juiz singular, escolhido expressamente pelas partes, ou pelo Tribunal, que poderá designar qualquer de seus membros. Se as partes não escolherem Juiz, ou não deixarem expressamente sua escolha ao Tribunal, o processo preparatorio continuará perante o Juiz da causa, se já tiver começado, aliás será instaurado perante o Juiz de Direito do Commercio.

Art. 2º Chegando a causa aos termos de julgamento final mandará o Juiz preparador que se faça o feito concluso ao Tribunal, que procederá ao julgamento na fórma do Reg. citado Art. 453 e seguintes, podendo antes de proferir a sentença mandar proceder em sua presença ou na do Juiz da causa, como entender mais conveniente, ás diligencias de que trata o Art. 454.

Art. 3º Proferida a sentença (Arts. 458 e 459), perante o Tribunal será interposta a Appellação, e feita a avaliação (salvo o Art. 650), recebimento e atempação.

Art. 4º Havendo necessidade de sentença para ser executada, nos termos do Art. 653 será extrahida em nome do Tribunal, e exequivel depois de assignada pelo Presidente e Secretario.

Art. 5º Se no Juizo da execução, o executado offerecer em tempo embargos infringentes do julgado, serão remettidos ao Tribunal para os receber ou rejeitar in limine (Arts. 586 e 743 do Regulamento citado. Ord. Liv. 3º Tit. 87 § 12).

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Outubro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.