DECRETO N. 838 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890

Altera as clausulas que baixaram com o decreto n. 718 de 5 de setembro do corrente anno.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Charles H. Ward, resolve alterar as clausulas que baixaram com o decreto n. 718 de 5 de setembro do corrente, anno, que lhe concedeu permissão para explorar o territorio comprehendido entre 14 gráos de longitude oeste e 22 gráos tambem oeste e desde 10 gráos de latitude sul a 15 sul, no Estado de Matto Grosso, e substituir as mesmas clausulas pelas que a este acompanham.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 838 desta data

I

Fica concedido a Charles H. Ward, ou ás companhias (até ao numero de tres) por elle organizadas, o prazo de quatro annos para explorar o territorio comprehendido entre 14 gráos de longitude oeste e 22 gráos tambem oeste, e desde 10 gráos de lattitude sul a 15 sul, no Estado de Matto Grosso, devendo começar a exploração no dia 1 de julho de 1891.

II

O concessionario ou as companhias por elle organizadas despenderão a somma necessaria para custear uma expedição exploradora de 50 pessoas, levando um geologo, um mineralogo, um botanico e engenheiros praticos e experimentados na exploração de novas terras, com o fim de levantar uma planta descriptiva, topographica e scientifica da região explorada, com mappas do paiz, mostrando a sua capacidade em todos os sentidos, quer para a agricultura, quer para a mineração, quer para outros misteres.

III

O Governo dos Estados Unidos do Brazil concorda em vender aos concessionarios ou ás companhias por elle organizadas á razão de 500$ por legua quadrada, metade dos terrenos demarcados na região explorada.

IV

Esta concessão é intransferivel nos ternos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.

V

Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra das minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.