DECRETO Nº 825 - de 21 de Setembro de 1851
Eleva os ordenados de alguns Juizes Municipaes e de Orphãos de differentes Provincias do Imperio.
Usando da autorisação que Me confere o Artigo undecimo paragrapho undecimo da Lei numero seiscentos vinte e oito de dezesete de Setembro corrente; Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão elevados a hum conto de réis annuaes os ordenados dos Juizes Municipaes e de Orphãos dos Termos de Macapá, Chaves e Mazagão - Porto de Moz e Gurupá - Barra do Rio Negro, Egas e Barcellos - e Maués, na Provincia do Pará; Chapada - e Riachão, na Provincia do Maranhão; Pilão Arcado, na Provincia da Bahia; Araxá - Uberaba - Paracatú - e Minas Novas, na Provincia de Minas Geraes; Goyaz - Santa Cruz - Cavalcante - Palma e Conceição - Catalão - e Carolina, na Provincia de Goyaz; Cuyabá - Diamantino - e Poconé, na Provincia de Mato Grosso; Cruz Alta - São Borja - Alegrete - Uruguaiana - e São Gabriel, na Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Ficão elevados a oitocentos mil réis os ordenados dos Juizes Municipaes e de Orphãos dos Termos de Obidos e Faro - Melgaço e Oeyras - Cachoeira e Monsorás, na Provincia do Pará, Pastos Bons, na do Maranhão; Oeyras e Valença - Parnaguá - Principe Imperial - e Jaicós, na Provincia de Piauhy; Ipú - São João do Principe - Granja e Villa Viçosa, na Provincia do Ceará; Natal, São Gonçalo, Extremoz e Touros - Maioridade, Portalegre e Apudy - Principe e Acary, na Provincia do Rio Grande do Norte; Garanhuns - Boa Vista - Ouricury - e Flores, na Provincia de Pernambuco; Urubú e Macaúbas - e Pambú, na Provincia da Bahia; São Matheus - Linhares e Barra de São Matheus - Itapemirim, Benevente e Guarapary, na Provincia do Espirito Santo; Curvêlo - Presidio - Lavras - Jacuhy - Formigas - Januaria - São Romão - e Ouro Preto, na Provincia de Minas Geraes; Cachoeira - Jagoarão - Piratiny - Santo Antonio - e Bagé, na Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado, dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.