1

DECRETO Nº 814, DE 29 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo Nº 10 revisado), de 6.7.1992, entre Brasil e Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;

Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 6 de julho de 1992, a pedido da Representação brasileira, a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10 revisado), entre Brasil e Colômbia.

DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10 revisado), entre Brasil e Colômbia, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

O anexo está publicado no DO de 30.4.1993, Edição Extra nº 80-A págs. 5780/5781.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (Acordo nº 10 Revisado), ENTRE BRASIL E COLÔMBIA/MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO. – Na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e do estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar.

PRIMEIRO. – Que a Representação do Brasil comunicou a Secretaria-Geral a existência de um erro no Acordo de Renegociação nº 10 Revisado, subscrito entre seu Governo e a República da Colômbia, em 23 de fevereiro de 1990.

SEGUNDO. – Que esse erro consta no Anexo I do referido Acordo e consistiu em registrar na preferência outorgada pelo Brasil para a importação do produto “tubos de borracha vulcanizada não endurecida” NALADI/NCCA 40.09.0.01), a observação “exceto para  a indústria motriz” quando na realidade correspondia colocar “exceto para a indústria automotriz”.

TERCEIRO. – Que o Departamento de Negociações verificou que se trata efetivamente de um erro e por Memorandum 59, de 16 de junho de 1992, comunicou este fato à Representação da Colômbia, fixando um prazo de dez dias úteis para deduzir oposições.

Quarto. – Que, transcorrido o prazo mencionado e, não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral riscou, no Anexo I do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, na coluna de observações correspondente ao item NALADI/NCCA 40.09.0.012, a palavra “motriz”, intercalando a expressão 40.09.0.01, a palavra “motriz”, intercalando a expressão “automotriz” com o qual a observação correta deverá ser: “Exceto para a indústria automotriz”.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

TABELAS