DECRETO N

DECRETO N. 792 – DE 11 DE ABRIL DE 1892

Limita a quota dos emolumentos que pertence aos consules geraes, consules e vice-consules que não percebem vencimentos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com a ultima parte do art. 5º do decreto n. 557 de 19 de setembro do anno proximo passado e com o § 4º do art. 5º da lei n. 26 de 30 de dezembro do referido anno,

Decreta:

Art. 1º Aos consules geraes e consules que não perceberem vencimentos pertencerão os emolumentos até à quantia de oito contos de réis annuaes. Quando não estiverem na direcção dos respectivos consulados, até á metade dessa quantia.

Aos vice-consules das residencias dos consules geraes e consules que tenham ou não vencimentos, nos casos de substituição, e aos outros vice-consules pertencerá a metade dos emolumentos, não podendo esta exceder, quanto aos primeiros, á metade dos vencimentos ou emolumentos do respectivo funccionario, e, quanto aos segundos, á quantia de oito contos de réis.

O saldo, pertencente ao Estado, entrará para o Thesouro Nacional pelo modo estabelecido no art. 3º do decreto n. 557 acima indicado.

Art. 2º Este decreto entrará em execução no dia 1 de junho futuro.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar.

Capital Federal, 11 de abril de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.