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DECRETO N° 772, DE 16 DE MARÇO DE 1993
Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Ordem Nacional do Mérito Científico, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por relevantes contribuições prestadas à ciência e à tecnologia, tenham-se tornado merecedoras de distinção.
§ 1° O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.
§ 2° O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
Art. 2° A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da ordem.
§ 1° Os quantitativos de vagas nas várias classes da ordem são os seguintes:
Grã-Cruz - 50
Grande Oficial - 70
Comendador - 150
Oficial - 200
Cavaleiro - 250
§ 2° As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
§ 3° As nomeações e promoções para as diferentes classes serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.
Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar outros serviços de relevância.
Art. 4° As nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em principio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência e cientista universal do Iluminismo.
Art. 5° A ordem terá um conselho, composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Educação e do Desporto.
§ 1° O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho.
§ 2° A Sede da Chancelaria da ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.
Art. 6° Os membros do conselho da ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 7° O Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico será aprovado pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional da Ordem.
Art. 8° As despesas com a execução deste decreto correrão à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas