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DECRETO N° 742, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Colômbia, de 29.9.1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de no­vembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Par­cial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 29 de setembro de 1992, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 19621980, entre Brasil e Colômbia,

DECRETA:

Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcan­ce Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, assinado em 29 de setembro de 1992, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, in­clusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

O anexo está publicado no DO de 8.2.1993, pág. 1662.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, acordam:

Artigo único. – Prorrogar pelo período de um ano, contado a partir de 14 de outubro de 1992, a suspensão do requisito específico de origem estabelecido de conformidade com o artigo 6º de Acordo de alcance Nº 10/Revisado, para a importação do produto denominado “cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira” (item 11.07.0.01 da NALADI/NCCA).

Por conseguinte, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá se originária de terceiros países não signatários do Acordo até 14 de outubro de 1993.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Jerônimo Moscado de Souza

Pelo Governo da República da Colômbia

Jorge Euriche Garaville Duran