DECRETO Nº 734 - de 17 de Junho de 1854
Dispensa as Leis que prohibem as Corporações de mão-morta possuir bens de raiz, para que o Hospital de Caridade instituido na Cidade de Barbacena, na Província de Minas Geraes possa possuir a Fazenda denominada - Ponte Nova - com todos os seus pertences.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão dispensadas as Leis que prohibem as Corporações de mão-morta possuir bens de raiz, revalidadas as respectivas doações, para que o Hospital da Caridade instiluido na Cidade de Barbacena, na Província de Minas Geraes, possa possuir a Fazenda denominada - Ponte Nova - com todos os seus pertences, que lhe fora legada para seu patrimonio por Antonio José Ferreira Armond.
Art. 2º A concessão, de que trata o Artigo antecedente, he feita com a clausula de ser convertida em Apolices da Divida Publica inalienaveis, realisada no prazo marcado pelo competente Provedor de Capellas e Residuos, exceptuados somente os terrenos e predios que forem precisos para serviço proprio da respectiva Igreja e Estabelecimento.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Junho de mil oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.