DECRETO Nº 731 A - de 14 de Novembro de 1850
Determina a porcentagem que compete ao Auditor de Marinha, e ao seu Escrivão, nas apprehensões de barcos empregados no trafico d'Africanos.
Hei por bem Declarar, que do producto da venda das embarcações, e barcos empregados no trafico, e de seu carregamento, assim como da retribuição pecuniaria que, pela apprehensão d'Africanos deve fazer o Governo, se deduzão dois por cento para o Auditor de Marinha, e tres para o seu Escrivão. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.