DECRETO Nº 731, DE 16 DE MARÇO DE 1962
Autoriza, sob a forma de utilização gratuita, a cessão do próprio nacional que menciona, em Cajazeiras, no Estado da Paraíba.
O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, e tendo em vista o disposto nos artigos 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, sob a forma de utilização gratuita, a cessão à Escola Técnica de Comércio "Monsenhor Constantino Vieira", do próprio nacional situado na rua Padre Rolim sem número, em Cajazeiras, Estado da Paraíba, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 113.681, de 1959.
Art. 2º O imóvel será utilizado, exclusivamente, para atividades de ensino, tornando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, se ao mesmo fôr dada, no todo ou em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do têrmo contratual que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Brasília, em 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles