DECRETO Nº 675 - de 4 de Julho de 1850

Restringe o despacho de mercadorias estrangeiras com cartas de guia ás Alfandegas principaes do lmperio.

Autorisado pelo Art. 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848: Hei por bem Ordenar que d'ora em diante só se permitta despacho de mercadorias estrangeiras com cartas de gala de humas para outras Provincias nas do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e S. Pedro do Rio Grande do Sul; ficando assim sujeitas a pagar direitos de consumo nas Alfandegas importadoras as mercadorias estrangeiras despachadas de qualquer das outras Provincias do Imperio. Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente de Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Suas Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.