DECRETO Nº 656 - de 5 de Dezembro de 1849
Sobre o pagamento do laudemio das alienações de propriedades foreiras á Fazenda Nacional.
Conformando-Me com o parecer das Secções de Justiça e Fazenda do Conselho d'Estado sobre a duvida que se suscitara na Thesouraria da Provincia do Rio Grande do Norte a saber: se huma propriedade foreira á Fazenda Nacional que tinha passado por mais de huma alienação, sem que de todas ou de alguma d'ellas se hovesse pago os competentes laudemios, estava integralmente obrigada a todos elles, e se n'esse caso o actual proprietario, que já tinha pago o laudemio da venda que fora feita, ficava sujeito á importancia dos não pagos, ou se pelo facto de se achar legalmente feita a ultima venda deveria a Fazenda Nacional perder os laudemios das a anteriores alienações; Hei por bem Declarar: 1º, que o laudemio devido á Fazenda Nacional, nos casos em que tem lugar, posto que incluido seja entre os Artigos da Renda Geral do Imperio, não he com tudo revestido da natureza e caracter de hum verdadeiro imposto para que eleva ser em tudo e por tudo regido pelas disposições das Leis financeiras que fixão a maneira de segurar e arrecadar as dividas da Fazenda Nacional, sendo na realidade huma especie de renda ou proveito particular do dominio e propriedade de bens de raiz dados por aforamento firmado em direito meramente civil, e por tanto regulado pelas disposições e pratica do dito direito, a que n'este objecto he a Fazenda Nacional tão sujeita como qualquer outro proprietario ou senhor directo de bens aforados: 2º, que não gozando o laudemio do caracter e privilegios do imposto, não constitue o onus real que annexo á cousa passe com ella de huns a outros possuidores, e faça recahir no ultimo a responsabilidade pelos laudemios anteriores não pagos: muito menos, sendo estabelecido pelo nosso direito, na Ordenação Livro 1º Titulo 62 § 48, Livro 4º Titulo 38, que o vendedor e não o comprador, he obrigado ao pagamento do laudemio, e não havendo disposição alguma de Lei Brasileira que constitue a hypotheca pelo laudemio: 3º, que os laudemios devidos e não pagos á Fazenda Nacional, das vendas de seus bens aforados, porque não constituem onus real, garantido por hypotheca legal, não passão a cargo de huns a outros possuidores, que pelas vendas as houverão; e por isso o ultimo actual possuidor não he obrigado ao pagamento dos laudemios anteriores, pelos quaes devem ser demandados os respectivos vendedores pelos meios ordinarios. Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Dezembro de mil oitocento quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.