DECRETO Nº 649 - de 21 de Novembro de 1849

Regula a maneira por que se deve proceder na nomeação dos Supplentes dos Juizes Municipaes.

Hei por bem, Usando da attribuição declarada no Artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição, Decretar o seguinte:

Art. 1º A nomeação, que o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias devem fazer, por disposição do Art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, de seis Cidadãos para substituirem os Juizes Municipaes nos seus impedimentos, só terá lugar nos casos seguintes:

§ 1º Quando se crear algum lugar de Juiz Municipal, ou algum dos Municipios existentes adquirir os requisitos necessarios para ter Foro Civel, na fórma dos Arts. 2º e 3º do Decreto Nº 276 de 24 de Março de 1843.

§ 2º Quando findar o quadriennio marcado á duração do exercicio dos nomeados para os Municipios existentes.

§ 3º Quando no decurso dos quatro annos se esgotar a lista dos nomeados.

Art. 2º Dos seis Cidadãos nomeados para substituirem os Juizes Municipaes em seus impedimentos, se formará huma lista pela ordem numerica de primeiro a sexto.

Art. 3º A nomeação dos Supplentes subsistirá em seu inteiro vigor, e a lista em sua ordem, pelo espaço de quatro annos, nos casos do Art. 1º §§ 1º e 2º. No caso porêm de se haver de nomear novos, em virtude do § 3º, subsistirá a nomeação, e se conservará a ordem da nova lista, pelo tempo que faltar aos primeiros, para preencher o quadriennio.

Art. 4º Os Supplentes serão chamados á substituição dos Juizes Municipaes, e de Orphãos, nos casos designados no Art. 18 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, seguindo a ordem em que seus nomes estiverem na lista, precedendo sempre o primeiro ao segundo, este ao terceiro, e assim por diante: não podendo, em caso algum, o de numero inferior encarregar-se da substituição, sem que faltem ou estejão impedidos os que o precederem.

Art. 5º Não he permittido fazer nomeações parciaes, durante o quadriennio, em quanto não estiver totalmente esgotada a lista dos primeiros nomeados.

Art. 6º Tambem não he permittido, a qualquer pretexto, alterar a ordem, em que forem designados os Supplentes, na occasião da nomeação, ou esta seja feita por força do Art. 1º, §§ 1º e 2º, ou por força do mesmo Art., § 3º.

Art. 7º Em quanto a lista se não formar, nos casos do Art. 1º, servirão de substitutos os Vereadores, pela ordem da votação.

Art. 8º As disposições deste Decreto não prejudicão o estado em que actualmente se acharem, em quaesquer Municipios, as listas dos Supplentes dos Juizes Municipaes, apezar de nomeações ou alterações, que tenhão feito os Presidentes das Provincias, se ao tempo da publicação já tiverem tido effeito.

Art. 9º Acontecendo porêm, que ao tempo da publicação deste Decreto, as nomeações e alterações, de que trata o Artigo antecedente, ainda não tenhão tido algum effeito, não se havendo praticado acto algum em virtude dellas, serão cassadas, observando-se o disposto nos Arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado do Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Novembro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara.