DECRETO Nº 633 - de 28 de Agosto de 1849

Mandando observar provisoriamente nas Alfandegas o Regulamento sobre o despacho livre e o prohibido.

Hei por bem que nas Alfandegas do Imperio se observe provisoriamente o Regulamento sobre o despacho livre e o prohibido, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Agosto de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Regulamento para o despacho livre e o prohibido

Art. 1º Os Inspectores das Alfandegas, precedendo os exames e garantias fiscaes que julgarem precisas, darão despacho livre de direitos aos objectos seguintes:

§ 1º Mercadorias e efeitos para uso e serviço dos Chefes das missões Diplomaticas Estrangeiras que residirem nesta Côrte, ou transitarem, guardadas as disposições do Decreto Nº 477 de 8 de Outubro de 1846, ou outras que estabelecidas forem.

§ 2º Objectos do uso e serviço do Chefes das missões Diplomaticas Brasileiras, que regressarem, precedendo ordem do Ministro dos Negocios Estrangeiros, transmittida ao da Fazenda.

§ 3º Effeitos e mercadorias importadas para o uso dos Arsenaes de Guerra e de Marinha, e de Estabelecimentos Publicos, Geraes ou Provinciaes, á vista da ordem do Thesouro Publico na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias por intermedio das respectivas Thesourarias.

§ 4º Mercadorias e objectos, cuja importação livre tenha sido ou for concedida por Lei a alguma pessoa ou Companhia nacional ou estrangeira.

§ 5º Objectos e generos importados para o uso dos navios de guerra das Nações amigas, que chegarem em transportes de guerra, ou em navios mercantes, exclusivamente fretados pelos respectivos Governos, precedendo requisição do Agente Diplomatico competente e ordem do Tribunal do Thesouro.

§ 6º Mercadorias de producção e industria nacional, que tendo sido exportadas para o estrangeiro, regressarem em qualquer embarcação, com tanto que taes mercadorias: 1º, sejão distinguiveis, ou possão ser differençadas de outras semelhantes de producção e industria estrangeira: 2º, que regressem dentro de dous annos e nos mesmos envoltorios, e por conta do proprio individuo que as exportara: 3º, venhão acompanhadas de certificado da Alfandega do porto do retorno, legalisado por Agente Consular Brasileiro, ou em sua falta por dous negociantes conhecidos do mesmo porto.

§ 7º Os sobresalentes dos navios devendo ser manifestados á entrada, e, deixada a bordo a porção necessaria para uso do respectivo navio durante a sua estada no porto, depositados no local indicado pela Alfandega, onde permanecerão até serem reembarcados antes da sahida do mesmo navio.

Reputar-se-hão sobresalentes, os generos trazidos bordo para supprirem a falta dos necessarios á conservação e navegação do navio, sustento da tripolação, e passageiros e dos animaes que conduzir.

§ 8º O ouro e prata em moeda, ou em pó, barra, pinha e mineral; as obras dos mesmos metaes que se acharem quebrados, ou o forem por seus donos na ocasião do despacho; e a platina em pó, barra, lamina e fios, ou em utensilios proprios para usos chimicos.

§ 9º Os instrumentos e utensilios de agricultura, e de qualquer arte liberal ou mechanica, sendo proprios da pessoa que vier residir no paiz, e necessarios para o exercicio de sua arte ou officio.

§ 10. As machinas de vapor, em geral as machinas de qualquer especie, que possão melhorar a producção e manipulação do assucar, café, algodão e outros generos do paiz e quaesquer outras machinas, alêm das mencionadas, com tanto que sejão novas, ou não possão ser fabricadas dentro da Provincia em que forem importadas.

Reputar-se-ha machina todo o apparelho mechanico completo, e seus pertences, que por experiencia feita tenha correspondido ao fim para que fora inventado.

§ 11. As materias primas e os objectos importados para usos das fabricas estabelecidas (em quanto por Lei não for admittido outro meio de protecção á industria fabril) á vista de ordem do Thesouro Publico, fixando a quantidade annual permittida a cada fabrica.

§ 12. Animaes vivos de qualquer especie util proprios para o melhoramento das raças respectivas.

§ 13. Arbustos, sementes, raizes de quaesquer plantas, colmêas, bixos de seda, e seda em casulos.

§ 14. Collecções scientificas de historia natural, de numismatica e de medalhas antigas ou modernas; qualquer exemplar em separado que possa servir em taes collecções; objectos da antiguidade, em bronze ou outra materia perduravel, laboratorios chimicos e outros apparelhos scientificos; preparações anatomicas, livros, mappas, cartas manuscriptos, desenhos, exquisas e estampas; pinturas classicas, originaes ou copias; estatuas ou bustos de metal ou pedra; modelos para a escultura e para a construcção de qualquer machina, invento ou melhoramento feito nas artes; com tanto que sejão importados para uso de qualquer Estabelecimento Publico, Geral ou Provincial, ou de qualquer Sociedade approvada pelo Governo, tendo por fim promover as sciencias, letras e artes; ou que pertenção a qualquer Cidadão Brasileiro, que possuindo os referidos objectos em paiz estrangeiro, queira transferi-los para o Imperio, precedendo em todo o caso a ordem exigida pelo § 3º

§ 15. Os instrumentos, livros e utensilios proprios de qualquer naturalista, que por commissão do seu Governo, ou de alguma Sociedade scientifica conhecida se destinar á exploração da natureza do Brasil, precedendo a requisição e ordem exigida pelo § 5º

§ 16. Amostras e modelos que não tiverem valor mercantil, isto he, que não possão servir se não para demonstrar, a qualidade da mercadoria, ou a fórma do objecto que representão.

§ 17. A roupa e calçado usados das tripolações dos navios, os instrumentos nauticos, livros e utensilios proprios dos capitães e pilotos, que deixarem os navios eu que servião; os livros mercantis escripturados, e quaes quer manuscriptos.

§ 18. Roupa, calçado e mais objectos usados do serviço pessoal e diario de qualquer passageiro, e as alfaias que, segundo sua qualidade e profissão, forem proprios do seu uso e já usados, os seus retratos de familia e os seus livros, com tanto que os traga comsigo e não haja mais de hum exemplar de cada obra.

Art. 2º As mercadorias e objectos que forem despachados livres de direitos, ficão todavia sujeitos:

§ 1º Ao pagamento do expediente, com excepção dos comprehendidos nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 17 e 18 do Artigo precedente.

§ 2º Ao pagamento da armazenagem, se entrarem e permanecerem nos armazeno e depositos da Alfandega por mais de dous mezes, os comprehendidos no § 7º, e por mais de vinte dias, os de que tratão os §§ 2º, 6º,8º, 9º 10, 11, 13, 14, 15 e18 do mesmo Artigo precedente.

Art. 3º Para ser autorisado ou concedido o despacho livre, o despachante na nota que fizer, seja para requerer ao Inspector, ou para solicitar a intervenção do Agente Diplomatico competente (§§ 5º e 15, ou para obter ordem do Ministro, ou do Thesouro Publico Nacional, ou do respectivo Presidente da Provincia, (§§ 1º, 2º e 14) deverá mencionar com exactidão os numeros e marcas dos volumes, o contendo de cada hum, ou a qualidade, quantidade, peso e medida dos objectos que contiverem.

Art. 4º Não se concederá despacho livre do § 7º do Artigo 1º, sem que o capitão do navio dentro de quarenta e oito horas depois de sua entrada, pena de ser multado em cem mil réis, apresente em duplicata, assignada por elle, a lista dos sobresalentes que tiver a bordo, com declaração da qualidade, quantidade, peso, ou medida dos mesmos, e do numero das pessoas da sua tripolação.

A' vista desta lista far-se-ha opportunamente o competente exame e conferencia, e proceder-se-ha ao deposito facultado pelo referido § 7º, ficando sujeito a direitos qualquer objecto comprehendido na mesma lista, que não seja reputado sobresalente, ou qualquer accrescimo, ou diminuição que se verificar para mais de dez por cento; e sendo apprehendido qualquer outro objecto encontrado a bordo, que não se ache comprehendido na dita lista nem no manifesto do navio.

E quando o capitão não apresente a lista, ainda dentro de outras quarenta e oito horas depois de multado, perderá a faculdade de depositar, e será obrigado ao dobro dos direitos dos sobresalentes, que lhe forem achados no exame a que logo se procederá.

Art. 5º Para verificar-se o despacho livre do § 10 do Art. 1º, no caso de duvida a respeito da applicação e utilidade da machina importada, ou de ser ella nova, e não poder fabricar-se na Provincia, o Inspector nomeará peritos que a examinem, e resolverá á vista do exame feito.

Art. 6º Ficão sujeitos ao pagamento dos respectivos direitos de consumo os objectos comprehendidos nos §§ 1º, 5º e 11 do Art. 1º, que depois do despacho livre forem expostos á venda em leilão ou em particular, não podendo a mesma venda efectuar-se, pena de apprehensão dos ditos objectos, sem previa autorisação do Inspector, o, qual, havendo leilão, nomeará hum Empregado da Alfandega que assista a esse acto por parte da Fazenda Publica.

Art. 7º Os Inspectores das Alfandegas negarão despacho aos objectos seguintes:

§ 1º Qualquer objecto de escultura, pintura, ou lithographia, cujo assumpto seja contrario á moral e costumes publicos.

§ 2º Punhaes, canivetes-punhaes, espingardas, ou pistolas de vento, bengalas, guarda-chuvas, ou qualquer outro objecto, que contenha espadas, estoques, punhaes, ou espingardas.

§ 3º Substancias e preparações venenosas, quando o despachante não apresentar com a nota a necessaria licença da Autoridade policial competente.

§ 4º Armamento e petrechos de guerra, quando não seja apresentada a licença exigida pelo § antecedente.

Art. 8º Denegado o despacho em virtude do Artigo precedente, os objectos dos §§ 1º e 2º ficarão apprehendidos, sendo aquelles immediatamente destruidos e estes remettidos para os Arsenaes de Guerra; e dos §§ 3º e 4º serão retidos ou depositados nos lugare que o Governo designar, até que seja o seu despacho regularmente feito, lavrando-se sempre, e de tudo, o competente termo, que será assignado pelo Inspector.

Art. 9º O despacho livre dos objectos comprehendidos no Art. 1º § 1º, 17 e 18, e o despacho prohibido dos objectos do Art. 6º § 4º, entende-se tanto a respeito do consumo, como da reexportação ou transito.

Art. 10. Os Inspectores das Thesourarias das Provincias remetterão ao Thesouro Publico, no fim de cada trimestre, huma relação circunstanciada dos objectos, cujo despacho livre for ordenado pelos respectivos Presidentes nos termos das disposições dos §§ 3º e 14 do Art. 1º.

Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1849. - Joaquim José Rodrigues Torres.