DECRETO Nº 589 - de 27 de Fevereiro de 1849

Manda observar provisoriamente nas Alfandegas do Rio de Janeiro e Bahia o Regulamento sobre os consumos nas mesmas Alfandegas.

Hei por bem que nas Alfandegas do Rio de Janeiro e Provincia da Bahia se observe provisoriamente o Regulamento sobre os consumos de mercadorias nas mesmas Alfandegas, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Regulamento para os consumos nas Alfandegas do Imperio

Art. 1º Ficão sujeitas a consumo as mercadorias existentes nos armazens e depositos da Alfandega, e trapiches alfandegados, depois de permanecerem nelles o tempo marcado nos §§ seguintes, a saber:

§ 1º As mercadorias destinadas ao transito, ou reexportação, depois de tres annos.

§ 2º As destinadas ao consumo interno, depois de dous annos.

§ 3º Os sobresalentes dos navios, depois de hum anno.

§ 4º As mercadorias chamadas de estiva, depois de 6 mezes.

§ 5º As sujeitas a corrupção, qualquer que seja o seu destino ou natureza, depois de 3 mezes.

§ 6º As depositadas no pateo e telheiros da estiva, depois de 30 dias.

Art. 2º São igualmente sujeitas a consumo as mercadorias, que existirem nos ditos armazens, depositos e trapiches, e se acharem nas circunstancias aos §§ seguintes, a saber:

§ 1º Aquellas a que não for achado senhor certo.

§ 2º As que consistirem em sobras de peso, ou medida ou contagem.

§ 3º As avariadas ou damnificadas, logo que a avaria ou damno sejão conhecidos.

§ 4º As que seus donos ou consignatarios requererem que sejão postas a consumo.

§ 5º As abandonadas.

Art. 3º Reputar-se-hão abandonadas as mercadorias:

§ 1º Que por escripto forem declaradas como taes por seus respectivos donos.

§ 2º Que não forem despachadas, ou que tendo-o sido, não forem tiradas da Alfandega dentro dos prazos marcados no Regulamento.

Art. 4º As mercadorias comprehendidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Artigo 1º, e nos §§ 1º e 2º do Artigo 2º, precedendo Editaes de trinta dias, serão arrematadas em hasta publica, por conta e á custa de seus donos, se estes ou os consignatarios as não despacharem dentro do referido prazo.

O mesmo se observará a respeito das mercadorias comprehendidas nos outros §§ dos citados Artigos, só com a differença, que o prazo dos Editaes será para as dos §§ 5º e 6º do Artigo 1º de vinte dias; para os do § 3º do Artigo 2º de dez dias; e para as dos §§ 4º e 5º do mesmo Artigo de tres dias.

Art. 5º Os Editaes para consumo serão affixados nos lugares do costume, e publicados nas gazetas commerciaes, e deverão mencionar a qualidade, quantidade e estado das mercadorias; as marcas e numeros dos volumes, o navio a cujo carregamento pertencerem, a data da sua descarga, e os nomes de seus donos, se forem sabidos.

Art. 6º Para que haja toda a exactidão nos Editaes, de que trata o Artigo precedente, serão as mercadorias previamente examinadas, conferidas e classificadas por dous Feitores designados pelo Inspector; devendo os respectivos Fieis apresentar, sob pena de demissão, as listas das mesmas mercadorias, com todas as declarações, que dos seus livros constarem.

Art. 7º Feita a arrematação das mercadorias serão deduzidos do producto della os direitos, que, segundo a Tarifa, deverem pagar as mesmas mercadorias, assim como as despezas da armazenagem, e do dobro do expediente; sendo o restante depositado para ser entregue a quem de direito for, á vista do titulo legitimo que deverá apresentar.

Exceptua-se o producto da arrematação das mercadorias comprehendidas no § 5º do Artigo 2º combinado com o § 1º do Artigo 3º, o qual producto entrará como renda para o cofre da Alfandega.

Art. 8º Se as mercadorias arrematadas por consumo forem das sujeitas a despacho por factura, os respectivos direitos e despezas serão cobrados sobre o preço da arrematação; se porêm forem das avaliadas na Tarifa, e o dito preço não chegar para o pagamento dos mesmos direitos e despezas, não serão os donos ou consignatarios obrigados a preencher a diferença.

Art. 9º Nas arrematações por consumo observar-se-ha, quanto aos arrematantes, o mesmo que se estabeleceo a respeito delles nas arrematações por impugnação.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1849. - Joaquim José Rodrigues Torres.