DECRETO N. 585 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1891

Autoriza a Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil a transferir á Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco a concessão constante dos decretos ns. 1060 de 22 de novembro de 1890 e 1235 de 3 de janeiro do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza de Melhoramentos no Brazil, cessionaria, pelo decreto n. 1235 de 3 de janeiro do corrente anno, da concessão constante do decreto n. 1060 de 22 de novembro de 1890, resolve autorizar a transferencia do mesmo privilegio para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre Caruarú e Crato, sendo, porém, substituidos esses pontos de partida e chegada pelo de Vicencia, no Estado de Pernambuco, e Crato, no do Ceará, passando pelo Bom-Jardim, Taquaretinga, Lagôa do Monteiro, Ingazeira, Flores, Triumpho e Jardim, e para esse effeito modificadas algumas das clausulas, que acompanham o ultimo dos citados decretos, pelas que com este baixam, assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanto, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 3 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 585 desta data

I

A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e ajudantes, nomeados pelo Governo Federal e pagos pela companhia, que para esse fim entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia equivalente que for previamente fixada pelo mesmo Governo.

II

No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia, sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, esta será decidida em ultima instancia e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura.

III

A companhia é obrigada a estabelecer e manter trafego mutuo dos trens com as estradas de ferro da Republica, adoptando o mesmo systema de contabilidade usado na Estrada de Ferro Central do Brazil.

IV

A garantia de juros far-se-ha effectiva, livres de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dia 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

§ 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre a importancia que semestralmente se verificar haver sido empregada, segundo a tabella de preços approvada.

As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até o maximo do capital garantido, e em caso algum o Estado será obrigado a pagar juro sobre quantias, que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada, ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.

Estas circumstancias, porém, não eximirão a companhia da obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos relativos á estrada de que trata a presente concessão, independente de qualquer augmento de onus para o Estado.

§ 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar nas proporções que o Governo julgar conveniente, autorizando previamente as respectivas despezas, para que possam ser levadas á conta do capital garantido.

§ 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidas pela companhia e devidamente examinadas pelos agentes do Governo.

V

Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias no estado em que estiverem então.

VI

Com excepção do que se acha estabelecido na 1ª parte da clausula 19ª, na 3ª parte da clausula 29ª e na 32ª, do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, que prevalecem para a presente concessão, segundo o decreto n. 1060 de 12 de novembro do mesmo anno, que ficam substituidas pelas presentes, continuam em vigor todas as demais clausulas alli estipuladas e as que acompanham o decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, no que forem applicaveis a esta concessão.

Capital Federal, 3 de outubro de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.