DECRETO Nº 583 - de 18 de Fevereiro de 1849
Declara que as copias das Listas parciaes, de que trata o Art. 21 da Lei Nº 387 de 19 de Agosto de 1846, deverão ser extrahidas, e remettidas aos respectivos Juizes de Paz em exercicio dentro do prazo de oito dias.
Não se marcando no Art. 21 da Lei Nº 387 de 19 de Agosto de 1846, o prazo dentro do qual deverão as Juntas de Qualificação fazer extrahir e remetter aos Juizes de Paz em exercicio as copias parciaes do respectivo alistamento para que sejão publicadas por Editaes, como prescreve o dito Artigo; e convindo obviar ao abuso, que se possa fazer do silencio da Lei a tal respeito: Hei por bem, Conformando-Me com o parecer da Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, exarado em Consulta de 21 de Dezembro ultimo, Declarar que as sobreditas copias deverão ser extrahidas, e remettidas aos Juizes de Paz respectivos dentro de oito dias, contados daquelle, em que ficar terminado o alistamento. O Visconde de Mont'Alegre, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Monte'Alegre.