DECRETO N. 578 – DE 8 DE JANEIRO DE 1936
Outorga a Francisco Garcia Pereira Leão , concessão para o aproveitamento progressivo da energia hydraulica, exclusivamente para o uso proprio, do rio Divisa ou painciras, situada no Distrito Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o § 1º do art. 56 da Constituição e tendo em vista o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, (Codigo de Aguas),
decreta:
Art. 1º É outorgada a Francisco Garcia Pereira Leão concessão para o aproveitamento progressivo da energia hydraulica do rio Divisa ou Paineiras, situado no Distrito Federal, no trecho comprehendido entre as cotas 55 e 500 metros.
§ 1º O aproveitameno destina-se á producção de energia hydraulica ou hydro-electrica, utilizada exclusivamente a uso proprio.
§ 2º O concessionario poderá com prévia approvação do Governo transferir a preliminares concessão á firma ou companhia que organizar.
Art. 2º A titulo de exigencias preliminares e complementares das contidas no art.. 158 do Codigo de Aguas, e que por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente sob pena de ficar do nenhum effeito o presente decreto, o concessionario obriga-se a :
I – Apresentar dentro do prazo de tres (3) mezes, contados da data da publicação deste decreto, e em tres vias :
a) planta geral em escala de 1:2.000, do trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginaes innudados para effeito do barramento;
b) projecto da, usina, com toda a machinaria em escala de 1 :50. Orçamento;
c) calculo e projecto da barragem, do canal de derivação, do castello de agua, dos tubos de carga. As escalas serão : 1 : 100 para as plantas, 1 :50 para as secções e para os perfis – horizontal: 1 :200, vertical: 1 :100. Orçamento :
d) turbina. Justificação do typo adoptado, rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga. Velocidade caracteristica de embalagem, rotações por minuto. Potencia, orçamento ;
e) geradores. Typo, tensão, potencia, rendimento, numero e phases, frequencia. Quadro de manobra. Orçamento.
II – Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
III – Apresentar, dentro de tres (3) mezes a partir da data da publicação do presente decreto, escriptura publica de desistencia em seu beneficio, passada pelos demais interessados, da preferencia legal que lhes confere o art. 148 do Codigo de Aguas para a concessão em causa, optando estes, nessas condições, pela remuneração pecuniaria a que se refere o art. 198 do mesmo Codigo.
Art. 3º A minuta do contracto,da qual constarão todas as exigencias de ordem technica, fiscal administrativa e penal, previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura e submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) annos, contados a partir da data da assignatura do respectivo contracto.
Art. 5º Findo o prazo da concessão aa installações de producção de energia hydraulica, reverterão para o patrimonio da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro; mediante indemnização de seu custo historico, isto é, capital effectivamente invertido menos a depreciação.
§ 1º Si o Governo Municipal do Rio de Janeiro não fizer uso dessa faculdade, fica livre ao concessionario obter prorogação do prazo da concessão, ou repor por sua conta o curso das aguas no seu primitivo estado.
§ 2º Para effeitos do paragrapho anterior, fica o concessionario obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Governo Municipal do Rio de Janeiro, e entrar com o requerimento de prorogação ou desistencia. desta, ou reversão, conforme for, dentro dos seis (6) ultimos mezes de vigor de sua concessão.
§ 3º Si o Governo Municipal do Rio de Janeiro fizer uso da faculdade de que trata estes artigo, ficará, assegurada ao actual concessionario preferencia á nova concessão, em igualdade de condições, devendo em todo o caso, ser-lhe garantido o direito a energia que não for utilizada para serviços publicos, mediante preços calculados na fórma estabelecida no Codigo de Aguas,
Art. 6º O concessionario, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado das reservas de energia, de que trata o art. 153, alinea e) do Codigo de Aguas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO Vargas.
Odilon Braga.