DECRETO Nº 561 - de 18 de Novembro de 1848
Additando os Regulamentos de 9 de Maio de 1842, e 27 de Junho de 1845, para arrecadação dos bens dos defuntos e ausentes.
Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão consideradas como incorporadas no Regulamento de 9 de Maio de 1842, para arrecadação dos bens dos defuntos e ausentes, as disposições da Provisão do Tribunal do Thesouro Publico Nacional de 12 de Setembro de 1845, que declarou: 1º, que na arrecadação dos bens moveis e semoventes deve proceder-se de conformidade com o Art. 29 do citado Regulamento, e quanto aos bens de raiz observar-se o Art. 8º do Regulamento de 27 de Junho de 1845: 2º, que os cofres de que trata o Art. 29 do Regulamento de 9 de Maio de 1842, são os das Thesourarias nas Provincias, devendo para elles entrar directamente todo o dinheiro, ouro, prata, e pedras preciosas; e 3º, que as porcentagens de que trata o Art. 26 do mesmo Regulamento de 1842, só se deduzem do dinheiro liquido, que produzirem os bens arrematados, ou que for achado em especie no expolio do intestado.
Art. 2º Os Curadores das heranças, e bens dos defuntos e ausentes, alêm da porcentagem, que lhes cabe em commum com os Empregados do Juizo, segundo as disposições em vigor, perceberão mais 2 por cento do valor dos bens moveis e semoventes, que não forem arrematados, e ficarem confiados á sua guarda, por ser este o premio concedido por Lei aos Depositarios publicos: 1 por cento do valor dos objectos de ouro e prata, e pedras preciosas, que forem arrecadados, e recolhidos aos cofres publicos, como commissão por seu trabalho; e 5 por cento do rendimento liquido dos bens de raiz, que ficarem debaixo de sua guarda e administração, com tanto que o total desta porcentagem não exceda á somma annual de 400$000, por ser esse o premio que a Ord. L. 1º Tit. 88 § 53 concede aos Curadores dos orphãos, com o limite equivalente á quantia de 50$000 que a citada Ordenação prescrevia em tal caso.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.