DECRETO Nº 551 - de 7 de Fevereiro de 1848
Proroga para o 1º de Janeiro de 1849 o prazo marcado no Decreto do 1º de Outubro de 1847 para a cobrança de direitos differenciaes.
Hei por bem que o prazo do 1º de Julho do corrente anno, marcado no Decreto nº 536 do 1º de Outubro de 1847, para a cobrança dos direitos differenciaes estabelecidos nos Artigos 1º e 2º do mesmo Decreto, fique prorogado para o 1º de Janeiro de 1849. Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.