DECRETO Nº 548 - de 10 de Janeiro de 1848
Declarando que direito tem as viuvas, filhos menores de 18 annos, filhas solteiras e mães dos Officiaes militares reformados em virtude da Lei de 20 de Setembro de 1838.
Tendo entrado em duvida se as viuvas, filhos menores de dezoito annos, filhas solteiras e mães dos Officiaes militares reformados em virtude das disposições da Lei de vinte de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, tem direito ao meio soldo não obstante a falta de tempo de serviço exigido pela Lei de seis de Novembro de mil oitocentos vinte e sete; e Havendo Eu ouvido as Secções de Fazenda, e de Marinha e Guerra do Conselho d'Estado: Hei por bem, Conformando-Me com o parecer da Secção de Fazenda, Declarar que as viuvas, filhos menores de dezoito annos, filhas solteiras e mães dos Officiaes militares reformados em consequencia da sobredita Lei de vinte de Setembro de mil oitocentos trinta e oito só tem direito a percepção do meio soldo quando se acharem nas circunstancias exigidas pelo Artigo primeiro da de seis de Novembro de mil oitocentos vinte e sete.
Manoel Alves Branco, do Conselho d'Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Janeiro de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.