DECRETO Nº 536 - do 1º de Outubro de 1847
Estabelece direitos differenciaes, em conformidade do Art. 7º do Decreto de 20 de Julho de 1844, e do Art. 21 do de 12 de Agosto do mesmo anno.
Para execução do disposto no Artigo setimo do Decreto de vinte de Julho de mil oitocentos quarenta e quatro, e do Artigo vinte e hum do Decreto de doze de Agosto do mesmo anno: Hei por bem Decretar o seguinte.
Art. 1º Desde o dia 1º de Julho de 1848 em diante o imposto de ancoragem sobre as embarcações estrangeiras será augmentado com mais hum terço do que devem pagar em cada hum dos casos especificados no Decreto de 20 de Julho de 1844.
Art. 2º Do mesmo dia em diante, as mercadorias estrangeiras importadas no Imperio em Navios estrangeiros e despachadas para consumo, pagarão mais hum terço dos direitos estabelecidos na Tarifa das Alfandegas.
Art. 3º Serão exceptuados dos direitos differenciaes, determinados nos dous Artigos antecedentes, os Navios daquellas Nações, que, por quaesquer ajustes ou convenções admittidas nos usos internacionaes, se comprometterem a receber, e tratar por espaço de tempo determinado os Navios brasileiros em seus portos como aos seus proprios, a respeito de quaesquer direitos e despezas de porto, pagaveis ao Estado, ou a particulares por serviços necessarios á navegação, bem como a respeito de direitos de Alfandegas.
Art. 4º Serão tambem exceptuados dos mesmos accrescentamentos de direitos os Navios daquellas Nações, que já recebem, e tratão os nossos no mesmo pé de igualdade com os seus, posto que até o dia primeiro de Julho de mil oitocentos quarenta e oito não se tenha celebrado algum ajuste com ellas para garantir a continuação desta igualdade de tratamento por tempo determinado; mas esta excepção cessará logo que conste ter cessado a pratica acima, ou o Governo o entender conveniente.
Art. 5º Em caso de duvida sobre applicação a quaesquer Navios da excepção estabelecida no Art. 4º, incumbe ás partes interessadas provar perante os Inspectores das Alfandegas, que estão elles nas condições exigidas para serem equiparados aos Nacionaes.
Art. 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar: Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.