DECRETO N. 515 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1935
Declara sem effeito as autorizações concedidas a Godofredo Leite Fiuza e Manoel Ignacio Bastos, pelos decretos ns. 148 e 155, ambos de 20 de novembro de 1934, para pesquizarem ouro, em varios corregos, rios e terrenos devolutos situados nos municipios de Campo Formoso, Saude e Queimados, no Estado da Bahia, em virtude do não cumprimento de obrigações estipuladas naquelles decretos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal; e
Considerando que Godofredo Leite Fiuza e Manoel Ignacio Bastos, autorizados pelos decretos ns. 148 e 155, ambos de 20 de novembro de 1934, a pesquisarem ouro em varios corregos, rios e terrenos devolutos situados nos municipios de Campo Formoso, Saude e Queimados, nos Estado da Bahia – não effectuaram, como lhes competia, o pagamento dos sellos estipulados nos arts. 5º e 4º, respectivamente, daquelles decretos;
Considerando que os arts. 5º e 4º, respectivamente, dos decretos ns. 148 e 155, ambos de 20 de novembro de 1934, ainda condicionavam a validez das autorizações por elles concedidas ao registro das mesmas no livro competente do Serviço de Fomento da Producção Mineral, isto, porém, sómente depois de effectuado o pagamento dos sellos acima alludidos;
Considerando que os decretos em causa não foram transcriptos no livro de registro competente por falta de pagamento dos sellos nos mesmos estipulados e que, portanto, não são validas as autorizações a que os mesmos se referem;
Considerando, finalmente, que as exigencias do pagamento dos sellos não podem mais ser satisfeitas, visto estarem já esgotados os prazos de que tratam o art. 3º, n. 1, do decreto n. 148, e o art. 2º, n. I, do decreto n. 155, ambos de 20 de novembro de 1934;
Decreta:
Art. 1º Ficam sem effeito as autorizações concedidas a Godofredo Leite Fiuza e Manoel Ignacio Bastos, pelos decretos ns. 148 e 155, ambos de 20 de novembro de 1934, para pesquisarem ouro em varios corregos, rios e terrenos devolutos situados nos municipios de Campo Formoso, Saude e Queimados, no Estado da Bahia.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.