DECRETO Nº 509 - de 10 de Março de 1847
Determinando que a distribuição do producto do contrabando apprehendido por Embarcação de Guerra, seja feita segundo o Alvará de 9 de Maio de 1797.
Tendo ouvido as Secções reunidas de Fazenda, e da Guerra e Marinha do Conselho d'Estado, Hei por bem ordenar o seguinte:
Art. Unico. O producto do contrabando apprehendido por Embarcação de Guerra, ou com seu auxilio, depois de praticadas todas as formalidades das Leis e Regulamentos de Fazenda perante as Autoridades Fiscaes, será entregue á Repartição de Marinha, ou na sua totalidade, ou na 3ª parte, quando se verifique o caso do Art. 295 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, para ser distribuido segundo o Alvará de 9 de Maio de 1797.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Março de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.