DECRETO Nº 508 - de 10 de Março de 1847

Regulando a cobrança do imposto sobre as casas, que tiverem mais de dous Caixeiros estrangeiros na Côrte, e mais de hum nas outras Praças e Povoações.

Tendo ouvido o Meu Conselho d'Estado sobre a melhor execução do Artigo 12 da Lei Nº 396 do 2 de Setembro de 1846, Hei por bem que se observe o seguinte:

Art. 1º As casas de commercio nacionaes ou estrangeiras, que na Côrte tiverem mais de dous Caixeiros estrangeiros, e mais de hum nas outras Praças e Povoações, estabelecidas dentro dos limites marcados para o lançamento do imposto sobre lojas, e casas commerciaes, estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812, e pelo Art. 9º § 4º da Lei de 22 de Outubro de 1836, e Art. 10 da Lei de 21 de Outubro de 1843, pagarão cento e vinte mil réis annuaes por cada hum, que exceder a este numero.

Art. 2º Entender-se-hão comprehendidas debaixo da denominação de - Casas de Commercio -, todas as lojas, armazens, ou sobrados, em que se vender por grosso, ou atacado, e a retalho, ou a varejo, qualquer qualidade de fazendas e generos seccos e molhados, ferragens, louças, vidros, massames, e quaesquer outros de toda a natureza.

Art. 3º Serão considerados Caixeiros, para effeito do lançamento, todos os que, nas casas mencionadas no Artigo antecedente, se empregarem na escripta, ou em outro qualquer serviço commercial interno ou externo dellas: e só se reputão socios e interessados nas casas os que apresentarem escripturas publicas, e escriptos particulares, passados estes e sellados seis mezes antes.

Art. 4º Feito o lançamento se remetterá immediatamente ao Governo na Côrte, e Presidentes nas Provincias, a relação de todos os Caixeiros nacionaes; e os donos das casas de commercio, que derem como taes os estrangeiros, estão em todo o tempo sujeitos ao pagamento do imposto, e á multa de duzentos mil réis por cada hum.

Art. 5º No lançamento, cobrança, e reclamação do imposto, se observará o que se acha determinado para outros internos no Regulamento de 15 de Janeiro de 1844.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Março de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.