DECRETO Nº 499 - de 31 de Janeiro de 1847
Providencia sobre a concessão de Brazões d'Armas, e sobre a expedição dos despachos, tanto para a nomeação dos Officiaes Mecanicos da Casa Imperial, e provimento de todos os Officios della, cuja apresentação, na fórma das Leis em vigor, pertença ainda ao Mordomo Mór, como para o levantamento d'Armas Imperiaes na frente de alguma morada.
Convindo que sobre o modo de se concederem Brazões d'Armas, e de se expedirem os despachos tanto para a nomeação dos Officiaes Mecanicos da Minha Imperial Casa, e provimento de todos os Officios della, cuja apresentação pertença ainda ao Meu Mordomo Mór, como para a permissão de se levantarem Armas Imperiaes na frente de alguma morada, se estabeleção regras fixas, e invariaveis, que estejão em harmonia com a Constituição do imperio, com as Leis existentes, e com os Regimentos, e antiquissimos estylos: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Conselho d' Estado dos Negocios do imperio, Ordenar que a respeito de cada hum dos indicados objectos se observe d' ora em diante o seguinte:
1º O Rei d'Armas não concederá jámais o uso de Brazão d'Armas, sem precedencia da justificação de nobreza, em que haja a necessaria, e concludente prova exigida pela Provisão de tres de Julho de mil oitocentos e sete, a qual impõe aos pretendentes a obrigação de produzirem, alêm de testemunhas, documentos authenticos, que provem legalmente pertencerem elles ás familias, com quem querem entroncar-se; devendo proceder-se a esta justificação pelo Juizo dos Feitos da Fazenda, com audiencia do Procurador dos Feitos, e recurso para a Relação.
2º Somente pela Mordomia Mór serão feitos, e expedidos, nos termos do Alvará de tres de Junho de mil quinhentos e setenta e dous, todos os despachos relativos á nomeação dos Officiaes Macanicos da Minha Imperial Casa, e á de todos os Officios della, cuja apresentação, na fórma das Leis em vigor, pertença ainda ao Meu Mordomo Mór.
3º Serão igualmente expedidos pela mesma Mordomia Mór, na conformidade do Aviso de dezesete de Maio de mil oitocentos e vinte e oito, todos os despachos sobre requerimentos, que tiverem por objecto a permissão de levantar as Armas Imperiaes na frente de alguma morada.
Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Janeiro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Marcellino de Brito.