DECRETO Nº 495 - de 16 de Janeiro de 1847
Alterando o Artigo 10 do Regulamento de 12 de Agosto de 1844 sobre a Tarifa das Alfandegas, e mandando subsistir o Alvará de 26 de Maio de 1812, quanto aos generos despachados para reexportação.
Tendo o Artigo 10 do Decreto de 12 de Agosto de de 1844 igualado as mercadorias que se despachão para reexportação, ás despachadas para consumo, no favor de hum prazo para estarem nos Armazens d'Alfandega, e Depositos Nacionaes, sem pagarem armazenagem; e não sendo conveniente que continue tal favor nos despachos de reexportação: Hei por bem ordenar, que subsista a disposição do Alvará de 26 de Maio de 1812, anteriormente em pratica, que manda contar a armazenagem nos ditos despachos desde a entrada das mercadorias na Alfandega, e Depositos Nacionaes.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Janeiro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.