DECRETO N. 481 - DE 14 DE JUNHO DE 1890
Autoriza os juizes de direito privativos dos casamentos e, na sua falta ou impedimento, os outros juizes de direito a dispensar os proclamas e mandar passar o certificado de habilitação exigido pelo art. 3º do decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tomando em consideração o que representaram os juizes de direito dos casamentos na Capital Federal sobre a restricção dos casos de dispensa de proclamas estabelecida no art. 36 do decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo, e attendendo a que, além do imminente perigo de vida e da forçada e immediata ausencia em serviço publico, previstos no citado artigo, casos ha em que a demora do casamento póde produzir grave, si não irreparavel damno, e outros em que a exigencia dos proclamas será talvez um vexame para os contrahentes, podendo entretanto ser abreviada a celebração do casamento e supprido o fim dos proclamas, mediante justificação dada perante o juiz para completar a prova do estado o condições dos nubentes, ou de alguns dos requisitos legaes, como se praticava de conformidade com o direito anterior e se observa em muitos paizes (Cod. Nap. art. 109, Cod. Ital. art. 78, Lei Allemã § 50 e Cod. Belga art. 27);
Decreta:
Art. 1º Os juizes de direito privativos dos casamentos e, na sua falta ou impedimento, os outros juizes de direito competentes para exercer a jurisdicção conferida pelo decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo, nas respectivas comarcas, poderão dispensar os proclamas e autorizar o certificado de habilitação exigido pelo art. 3º do mesmo decreto:
I. Em todos os casos e na forma em que é expressamente concedida essa faculdade ao presidente do acto do casamento, cabendo, si este for o juiz de paz e negar a dispensa, aggravo de petição para o competente juiz de direito.
II. Si á vista dos documentos especificados no art. 1º do citado decreto e da justificação dada perante o mesmo juizo dos motivos de urgencia com prova, documental ou depoimentos de tres testemunhas maiores de toda a excepção, as pessoas de cujo consentimento dependerem os contrahentes para casar-se, concordarem na dispensa dos proclamas, e o juiz se convencer assim da urgencia, como de não haver impedimento legal.
III. Nos casos em que a prudente juizo do magistrado a demora do casamento possa produzir grave damno, e para evital-o lhe parecer conveniente autorizar o supplemento ou da prova de algum dos requisitos legaes ou da falta dos proclamas, por meio do depoimento jurado e escripto de cinco testemunhas, ainda que parentes sejam dos nubentes, affirmando ter delles perfeito conhecimento, com declaração dos seus nomes e cognomes, dos de seus paes e logar da residencia, bem como dos motivos por que conscientemente depoem não haver entre os mesmos nenhum dos impedimentos declarados no art. 7º, §§ 1º a 8º e 10º, do decreto n. 181 de 1890.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.