DECRETO Nº 481 - de 24 de Outubro de 1846
Providenciando sobre os inconvenientes; que resultão da facilidade com que se comprão e vendem nos portos do Brasil embarcações estrangeiras.
Fazendo-se digno da Minha Imperial Solicitude prevenir a bem dos interesses, e segurança da propriedade, tanto dos subditos do Imperio, como dos das Nações Estrangeiras, e Amigas, os graves inconvenientes que resultão da facilidade de se comprarem, e venderem nos portos do Brasil embarcações estrangeiras, sem a precisa averiguação da legitimidade dos vendedores, e dos motivos da venda: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Conselho d'Estado que Consulta os Negocios Estrangeiros, Ordenar que d'ora em diante se observe o seguinte:
Art. 1º Nenhuma venda de embarcação estrangeira poderá ser feita nos portos do Imperio, pelo Capitão ou Commandante della, outra qualquer pessoa da tripolação, passageiro, ou outro algum individuo Nacional ou Estrangeiro, sem conhecimento, e autorisação expressa, e por escripto, do Consul da respectiva Nação, Vice-Consul, ou Agente Consular, que residir no Lugar.
Art. 2º Se no Lugar, em que se pretender fazer a venda, não houver Consul, Vice-Consul, ou Agente Consular, ella se não poderá effectuar sem autorisação, por despacho, da Autoridade Civil do mesmo Lugar.
Art. 3º A Autoridade Civil, a que se requerer a autorisação para a venda, somente a concederá em algum dos dous casos: 1º de se lhe apresentar procuração, ou ordem do proprietario com poderes especiaes, e de tal sorte authenticada, que não admitta duvida: 2º de ter o Capitão ou Commandante justificado perante dia, plena e concludentemente, a innavegabilidade da embarcação que intentar vender.
Art. 4º A innavegabilidade somente se haverá por justificada, quando se provar algum destes casos: 1º de ter havido naufragio: 2º de precisar a embarcação de concerto, cuja despeza exceda a tres quartos do seu valor: 3º de não ter o Capitão ou Mestre fundos, nem credito sufficiente para fazer o necessario reparo, ainda mesmo que a sua importando seja inferior á do segundo caso.
Art. 5º A autorisação do Consul, ou o despacho da Autoridade Civil para se poder efectuar a venda, será apresentada na Repartição Fiscal, em que se dever fazer o pagamento dos respectivos direitos, o qual se averbará no mesmo papel da autorisação, ou despacho. E sem que se apresente a escriptura da compra com o preenchimento de todas as referidas formalidades, se não poderá a embarcação matricular como Nacional, quando o comprador for Brasileiro, nem se admittirá a despacho de sahida em nome de novo comprador, se for Estrangeiro.
Art. 6º Nenhum Tabellião lavrará escriptura de contracto de compra e venda de embarcação estrangeira, sem a precedencia das mesmas formalidades, sob pena de ser punido com a de desobediencia, alêm das outras em que possa ter incorrido.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.